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Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TORTURA. REPRESSÃO POR PARTE DOS AGENTES DO ESTADO. MÉTODOS DESUMANOS DE TRATAMENTO AO INDIVÍDUO DETIDO PELO APARATO ESTATAL QUE EXTRAPOLAM AS FUNÇÕES DO PODER DE POLÍCIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. IMPRESCRITIBILIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Da legitimidade passiva 1. A legitimidade está calcada na exordial nos prejuízos morais experimentados pela autora em razão da tortura experimentada durante a ditadura militar, fatos estes que ocorreram na sede da Polícia Civil Estadual, não sendo necessária maior análise quanto a responsabilidade do demandado nesse momento, sob pena de adentrar no mérito da contenda, o que será objeto de análise a seguir. Da imprescritibilidade dos direitos e garantias fundamentais. 2. Não merece reparo a decisão singular que afastou a prefacial de prescrição do direito de ação, porquanto constatada a imprescritibilidade da demanda que visa reparar danos morais decorrentes de tortura praticada durante período de exceção do Estado, cujos agentes públicos extrapolaram os poderes de polícia, utilizando métodos desumanos para obter objetivos escusos. 3. Com efeito, adotar a prescrição qüinqüenal com base no Decreto nº 20.910 de 1932 é destituir a força normativa da Constituição, e reconhecer a aplicabilidade de norma de conteúdo valorativo inferior em detrimento de princípio de maior valor consagrado na Carta Magna. 4. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e a tortura o mais expressivo atentado a esse pilar da República, de sorte que reconhecer a imprescritibilidade dessa lesão é uma das formas de dar efetividade à missão de um Estado Democrático de Direito, reparando odiosas desumanidades praticadas na época em que o país convivia com um governo autoritário e a supressão de liberdades individuais consagradas. Apelação Cível nº 70060551827

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