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I- Ilegitimidade passiva do condomínio requerido. Sinistro ocorrido nas suas dependências. Responsabilidade pela manutenção do elevador reconhecida, ainda que existente contratação de empresa específica para tanto. Condomínio que responde pela escolha daquele que irá atuar na manutenção do equipamento. II- Queda de elevador. Alegação de culpa exclusiva da vítima afastada. Inexistência de comprovação a respeito. Condomínio requerido, ademais, que competia fiscalizar a ocorrência de excesso de pessoas no elevador. Sinistro, pelas circunstâncias, decorreu de falha técnica de manutenção. Responsabilidade das rés configurada. III- Dano moral. Fratura da perna direita da autora, com imobilização por vários dias. Quebra anormal da rotina. Lesão íntima configurada. Valor da indenização (R$-15.000,00). Excesso reconhecido. Redução para a quantia de R$-10.000,00, atendidas as diretrizes traçadas no art. 944 do Código Civil. Recurso das rés, neste ponto, provido. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Apelação nº 0123723-67.2011.8.26.0100

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