Ementa
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Arestos inespecíficos (Súmula 296, item I, desta Corte) e inservíveis ao cotejo (Orientação Jurisprudencial 95 da SDI-1) não impulsionam o Recurso de Embargos. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. A desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a não-quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. A multa só não será aplicada se o empregado tiver dado causa à mora. Processo nº RR-92500-55.2007.5.04.0341
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