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Ementa

CURSOS MINISTRADOS VIA INTERNET. OBRIGATORIEDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Foi comprovada nos autos a obrigatoriedade da realização de cursos pela internet, bem como o fato de serem cumpridos fora do horário de trabalho. Os cursos via internet atendiam aos interesses do Reclamado, pois, ao qualificar seus empregados, obtinha, por certo, melhora na produtividade destes, o que refletia nos lucros auferidos. Por tal razão, o tempo despendido nos cursos via internet deve ser tido como à disposição do empregador (art. 4º da CLT). Não obstante a possibilidade de realização de cursos durante o expediente, a prova oral deixa clara a participação em tais treinos também fora da jornada contratual, na residência do empregado, o que, evidentemente, só ocorria porque durante toda a jornada não era possível a sua realização. Nenhum empregado que, podendo realizar tais cursos dentro do horário de trabalho, deixa de fazê-lo por opção. Isso só acontece se o seu trabalho não permite tempo a tanto. Daí porque o Reclamado permitia que os cursos via internet fossem realizados fora do seu estabelecimento, pois, assim, não haveria prejuízo à produtividade de seus empregados. Verifica-se, pois, do conjunto probatório, que o Reclamado não logrou elidir a tese obreira de que os cursos eram realizados fora do horário de expediente e fora do estabelecimento do empregador, como lhe incumbia, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Recurso do Reclamado a que se nega provimento, no particular.

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