• Carregando...

Ementa: RECURSO DE REVISTA. 1.HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. NÃO RESTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O simples uso de telefone celular não configura regime de sobreaviso, simplesmente porque a sua utilização não impõe ao empregado a permanência em determinado local aguardando ordem para trabalhar, tampouco acarreta cerceio ao seu direito de locomoção. No caso em comento, restou consignado que o uso de celular não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido ao controle da empresa. Neste contexto, não há como se caracterizar o sobreaviso, porquanto este se identifica pela permanência do empregado em determinado local, aguardando a qualquer momento o chamado para trabalhar; configura-se, também, quando o empregado, fora da jornada efetiva de trabalho, perde a liberdade de locomoção, gerando o direito ao pagamento do adicional, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Processo nº TST-RR-5827-66.2012.5.12.0016

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]