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A busca por celeridade nos processos e, em caso de contratos internacionais, também a preocupação com a imparcialidade, tem levado as partes a buscar a solução de litígios, que envolvem direitos disponíveis, na arbitragem, em detrimento do Poder Judiciário. Quinze anos após a Lei da Arbitragem (Lei 9307/1996) entrar em vigor no país, especialistas garantem que, quando soluções arbitrais são questionadas no Judiciário, as decisões dos tribunais têm sido favoráveis à segurança jurídica da prática no Brasil.

Um dos fatores que torna a arbitragem mais célere – e de quebra, mais atrativa – é que nela não há recurso. A determinação dos árbitros deve ser simplesmente cumprida. E a questão também não pode ser levada ao Judiciário para uma tentativa de mudança da decisão da câmara arbitral. O Judiciário só pode intervir para executar sentenças, em casos como penhora de bens. O Judiciário também pode ser acionado para um questionamento da idoneidade da arbitragem. Nestas situações, a decisão não pode ser alterada pelo juiz, mas somente considerada nula.

Uma pesquisa desenvolvida a partir de uma parceria entre a Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) apresentou entre as conclusões "uma preponderância otimista, principalmente levando em consideração o posicionamento do [Superior Tribunal de Justiça] STJ em relação à arbitragem, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando a análise do mérito da disputa do Poder Judiciário e reconhecendo a eficácia vinculante da convenção arbitral."

Relações internacionais

No âmbito do comércio internacional, a arbitragem tem função importante. É que nas relações internacionais, os países envolvidos podem ter a preocupação sobre qual legislação seria aplicada nas decisões e se haveria parcialidade quando um tribunal julgasse entre uma empresa nacional e uma estrangeira.

"Não existe um poder central [internacional] capaz de regular as relações entre as partes que estão em litígio. Os países se relacionam por meio de tratados. Mas, para empresas, nos contratos internacionais, a arbitragem é o meio adequado para solução de controvérsias", diz o advogado especialista em Direito Societário Alfredo de Assis Gonçalves Neto.

O especialista em Direito Empresarial Eduardo Munhoz da Cunha explica que se uma empresa brasileira e outra americana precisam resolver alguma pendência, elas podem submeter a questão a um tribunal de arbitragem de Paris, por exemplo.

Não é possível determinar quantos casos se resolvem por meio de arbitragem, já que a maioria dos processos ocorre em regime de sigilo. O advogado Tarcísio Kroetz, especialista em arbitragem, porém, considera que "dificilmente contratos estrangeiros ou societários não constem arbitragem". De acordo com especialistas da área, ainda, após, o início da vigência da lei de arbitragem no Brasil, esta alternativa vem sendo utilizada cada vez mais em negociações nacionais também.

Segundo Kroetz, o sigilo é justamente um dos motivos que levam os envolvidos em questões societárias a optar pela arbitragem. Ele diz que a preferência por processos sigilosos existe devido à preocupação de que o mercado não fique sabendo da existência do processo.

Outro fator que estimula a alternativa regulamentada na Lei 9307/1996 é que os árbitros não precisam ter formação em Direito, mas podem ter qualquer tipo de formação. O conhecimento técnico de engenheiros ou contadores, por exemplo, pode ser considerado muito mais decisivo pelas partes envolvidas do que o domínio jurídico de um juiz que, como observa Kroetz, em algumas situações, não terá tanta familiaridade com o assunto.

Empresa pública sofre questionamento

Quando uma das partes na arbitragem é uma empresa pública, surgem questionamentos sobre a possibilidade de utilização do instituto. Uma dos primeiros problemas seria referente a possibilidade de existirem bens indisponíveis. Outro é a possibilidade de o processo arbitral ocorrer em sigilo, o que poderia contrariar o princípio constitucional da publicidade, que deve ser seguido pela administração pública.

A diretora do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) Flávia Bittar Neve diz que o processo arbitral sempre corre em sigilo e que isso não representa problemas mesmo quando empresas públicas estão envolvidas.

Já o mestre em Direito Administrativo Rafael Munhoz de Mello sustenta que, quando houver administração pública envolvida, basta que o contrato vete o sigilo, já que, apesar de as partes geralmente preferirem, a Lei da Arbitragem não estipula a obrigatoriedade de processos sigilosos.

Com relação à possibilidade de envolver direitos indisponíveis, Mello considera que, embora o princípio da indisponibilidade do interesse público tenha de ser observado, isto não se confunde com a indisponibilidade dos direitos que a administração pública tem.

A administração pública é titular de outros direitos que são disponíveis e pode negociar a respeito destes direitos, como em questões financeiras. "No dia-a-dia, a administração pública negocia com um particular para encontrar uma forma que atenda tanto ao interesse do Estado, quanto ao interesse do particular. Se pode negociar, também pode submeter isto à arbitragem."

O raciocício é parecido para sociedades de economia mista. Em outubro de 2011, um acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que "tanto a doutrina como a jurisprudência já sinalizaram no sentido de que não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas em editais convocatórios de licitação e contratos."

A decisão se referia Companhia Paranaense de Gás Natural (Compagás). O texto inclui, ainda, que a escolha pelo juízo arbitral em vez da jurisdição estatal "não vulnera o conteúdo ou as regras do certame".

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