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Na sua figura simples a pena é reduzida para prisão de três a seis anos. Também equipara ao roubo o crime praticado para a obtenção de coisa alheia em que o agente obriga a vítima, mediante violência ou grave ameaça, ou após reduzir sua capacidade de resistência, a revelar senha, código ou segredo. Cria-se uma nova figura penal: o "roubo sem violência real ou dano psicológico" que são as ações praticadas sem violência real quando a coisa subtraída for de pequeno valor e o meio empregado for "inidôneo para ofender a integridade física da vítima, nem causar-lhe dano psicológico relevante" – como o roubo com arma de brinquedo. Nessas situações, há a possibilidade de redução de um sexto a um terço da pena básica de roubo. O roubo qualificado inclui delitos em que há o envolvimento de mais de um agente ou quando a violência ou grave ameaça é exercida com armas. Foi ainda enquadrado como roubo qualificado o que for praticado contra vítima em serviço de transporte de valores, na hipótese em que o autor tiver conhecimento desse fato, ou quando o crime for cometido no interior de residência ou de habitação provisória, como um hotel. A pena, nestes casos, é de prisão de quatro e oito anos. Além disso, os juízes poderão aplicar um aumento sobre a faixa anterior de quatro a oito anos, entre um quarto e um terço do tempo, em três hipóteses: se o autor mantiver a vítima em seu poder; se o bem subtraído for veículo com a finalidade de transporte para outro estado ou país; e se houver emprego de explosivo ou outro meio que cause perigo comum.

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