Disciplina jurídica

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Como é hoje:Inteiramente disciplinada na lei própria (Lei nº 6.404/76)

Projeto:Embora preveja a permanência da lei própria, o PL disciplina alguns aspectos deste tipo societário (arts. 144/168). Porém, há setores que consideram apropriado não alterar a disciplina da sociedade anônima

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Proteção ao credor Microempresário (ME) e Empresário de Pequeno Porte (EPP) no caso de redução do capital social

Como é hoje:Hoje não há nenhuma proteção específica a este tipo de credor, que está protegido como os demais

Projeto:Obriga que a sociedade anônima devedora avise os seus credores ME e EPP quando reduzir o capital social, para que eles possam exercer seus direitos (art. 150)

Restituição das entradas ao remisso

Como é hoje:Hoje o acionista remisso pode até mesmo enriquecer com a regra de definição sobre valor do reembolso (LSA, art. 107, § 2º) ao invés de sofrer uma punição pelo seu inadimplemento

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Projeto:Corrige o critério de restituição das entradas ao acionista remisso (art. 152, § 2º)

Função social do exercício do direito de voto

Como é hoje:A lei atual não prevê

Projeto:Obriga o acionista (controlador ou minoritário) a votarem sempre de modo atento à função social da empresa (art. 155)

Definição do poder de controle

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Como é hoje:A lei atual não define poder de controle, mas apenas acionista controlador (LSA, art. 116)

Projeto:Define o poder de controle, mencionando suas espécies (art. 157)

Substituição processual em caso de abuso do poder de controle

Como é hoje:A lei atual só trata da substituição processual no caso de má administração

Projeto:Autoriza que o acionista minoritário atue como substituto processual da companhia em caso de responsabilização do controlador por abuso do poder de controle (art. 160)

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Presidência da assembleia geral

Como é hoje:Não há previsão na lei

Projeto:Define quem, em caso de omissão do estatuto, deve assumir a presidência da AG (art. 162)

Eleição do conselho de administração

Como é hoje:Não há previsão na lei sobre as modalidades de eleição

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Projeto:Define as modalidades majoritária ou proporcional (art. 164), mas não há previsão de extinção do voto múltiplo