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Revoga a Lei de Segurança Nacional e tipifica a conduta de terrorismo: causar terror a população mediante condutas como sequestrar ou manter alguém em cárcere privado; usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado; interferir, sabotar ou danificar sistemas de informação e banco de dados.

Também considera terrorismo sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares. As penas previstas são de prisão de oito a quinze anos.

Se a conduta é praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos, a pena vai de prisão de doze a vinte anos (além das sanções correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumados). Além disso, tipifica a conduta de financiamento do terrorismo e favorecimento pessoal no terrorismo. Se as condutas forem praticadas durante ou por ocasião de grandes eventos esportivos, culturais, educacionais, religiosos, de lazer ou políticos, nacionais ou internacionais, as penas são aumentadas até a metade.

Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas motivadas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade, ou seja, não se aplica a movimentos sociais com meios lícitos.

"A tipificação do terrorismo interessa diante de eventos como a Copa do Mundo e as Olimpíadas, cujo ônus sociais, legislativos, econômico-financeiros pertencem ao Estado brasileiro e os lucros continuaram a ser de hegemonias político-econômicas internacionais."

Mário Ramidoff

"Tivemos inspiração na legislação suíça e norte-americana. O Brasil tem que discutir a tipificação do terrorismo em uma situação de tranquilidade, não em um ambiente de aterrorização ou de urgência. Desde 1988, a Constituição determina que haja uma tipificação de terrorismo."

Luiz Carlos dos Santos Gonçalves

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