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Quem milita na área tributária tem vivido um 2015 de grandes emoções. São várias as mudanças na legislação tributária, muitas delas feitas as pressas para produzirem os seus efeitos ainda esse ano. O Governo não tem respeitado um tempo razoável para discutir previamente esses temas o que por consequência vem acarretando desfechos imprevistos e indesejados.

Muitas vezes o Poder Público se esforça para dificultar aquilo que seria muito simples. Exemplo disso pode ser a recente alteração das regras referente a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. A Lei nº 13.161/15, publicada em 31 de agosto de 2015, inaugurou uma nova fase para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conhecida como CPRB.

Com a alteração promovida as atividades de hotelaria e construção civil tiveram a alíquota majorada de 2% para 4,5%, as atividades de: call-center, transporte rodoviário coletivo de passageiros, transporte ferroviário de passageiros e transporte metroferroviário de passageiros tiveram a alíquota majorada de 2% para 3%. Adicionalmente os produtos do Anexo I da Lei ° 12.546/11 sofreram alteração de 1% para 1,5% e os produtos têxteis, calçados bem como as atividades de transporte de cargas, transporte aéreo de passageiros, atividade jornalística e de radiodifusão tiveram as alíquotas alteradas de 1% para 1,5%.

Em contrapartida, o regime substitutivo não será mais obrigatório e sim opcional. De maneira simples, o contribuinte faz o cálculo e opta pelo regime que lhe é mais vantajoso. Nesse sentido, a legislação decidiu dificultar essa simples decisão. Definiu que a opção para o ano-calendário em curso, 2015, ou melhor, o que ainda resta dele, seguiria uma excepcionalidade.

Os contribuintes poderiam antecipar a escolha do regime já para o mês de novembro de 2015. Muito embora exista quem discuta se essa antecipação seria possível, uma vez que a lei produziria efeitos apenas a partir de dezembro de 2015 e seus efeitos retroagiriam ao mês de novembro. Porém, no que diz respeito à opção, esse posicionamento não seria aplicável uma vez que o pagamento da contribuição, marco para definição da opção, aconteceria já sob a égide da nova lei porque realizado em dezembro.

Discussão à parte, o texto expresso da lei dispõe que a opção deverá ser manifestada pelo pagamento da contribuição previdenciária referente ao mês de novembro. Por outro lado, com a finalidade de regulamentar o tema, conforme previsto pela própria lei, a Receita Federal, no dia 3 de dezembro de 2015, publicou uma instrução normativa que simplesmente ignorou o tratamento dado pela Lei n° 13.161/15, no que se refere ao momento da opção, indo além da sua função regulamentadora.

A IN 1.597/15 definiu, por conta própria, que a opção pelo regime substitutivo se dará com o pagamento da contribuição referente ao mês de dezembro de 2015, e não mais o de novembro conforme previsto em lei. São duas as mudanças trazidas pelo ato normativo da Receita Federal, primeiro a obrigatoriedade da opção para o mês de novembro e segundo a faculdade de regime para o mês de dezembro. Exatamente o oposto ao que está previsto na Lei n° 13.161/15. Certo ou errado essa era a letra da lei e, se fosse o caso de alterá-la, isso deveria ser feito pelas vias legislativas próprias. O Poder Executivo não possui essa prerrogativa.

Não há dúvida de que essa IN publicada pela Receita Federal padece de flagrante ilegalidade quando extrapola sua competência amplificando ainda mais a sensação de insegurança jurídica que comete a todos que se dedicam a entender a tributação no Brasil.

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