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Já há algum tempo vivenciamos no Brasil um processo de criação de benefícios setoriais. De uma regra geral, criam-se inúmeras regras especiais em uma política tributária que torna o sistema tributário ainda mais caótico e complexo.

Fundamentado nesse modelo de política tributária foi aprovado, em 2005, um pacote de benefícios destinados a fomentar o setor dedicado à produção e desenvolvimento de tecnologia em território nacional e que ficou popularmente conhecida como Lei do Bem (Lei n.º 11.196/2005) em referência justamente aos diversos benefícios fiscais contidos na mencionada lei.

Dentre os benefícios constava a redução a zero da alíquota das contribuições do PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos de informática. Desde a entrada em vigor desse benefício, em 2005, sempre foram impostas pesadas condições para que a empresa pudesse usufruir do benefício. Não bastava apenas comercializar produtos de informática, uma vez que o benefício destinava-se apenas aos produtos de informática que observam um preço máximo na venda, fossem fabricados de acordo com o chamado processo produtivo básico (PPB) e seguissem determinados padrões e especificações técnicas.

O processo produtivo básico (PPB) obriga os fabricantes a observarem índices mínimos de utilização de insumos, matérias primas e produtos intermediários de fabricação nacional. O Governo Federal através dessa política tem nitidamente a intenção de incentivar e estimular os contribuintes a adotar determinados comportamentos que têm, como contrapartida, a fruição da vantagem fiscal.

Com vigência inicial até 31 de dezembro de 2009, este benefício fiscal foi inicialmente prorrogado para 12.2014 (Lei n.º 12.249/2010) e depois novamente prorrogado para 12.2018 (Medida Provisória n.º 656/2014, convertida na Lei n.º 13.097/2015).

Trata-se, a toda evidência, de um benefício fiscal com prazo certo e sujeito a condições que oneram o contribuinte que queira usufruir do incentivo.

Ocorre que, em 31.08.2015, em edição extra, os contribuintes foram surpreendidos com a edição da Medida Provisória n.º 690 (posteriormente convertida na Lei 13.241), a qual, no seu artigo 9º, revogou expressamente os artigos 28 a 30 da Lei 11.196/2005, que previam as reduções a zero da alíquota do PIS e da Cofins.

O que se concluiu à época é que o governo federal, em mais uma tentativa desesperada de contornar a crise econômica e financeira do país, resolveu revogar o benefício do PIS e da Cofins, mesmo tendo ao final de 2014, prorrogado a vigência da alíquota zero para 31.12.2018 e afirmado, na exposição de motivos, que “análises recentes demonstram que a concessão do benefício em tela contribuiu sobremaneira para a redução dos preços dos produtos de informática contemplados e para a expansão do mercado formal, reduzindo expressivamente a existência de mercado paralelo para esses produtos”.

Ocorre que desonerações concedidas por prazo determinado e condicionadas ao cumprimento de determinadas condições, configuram-se como onerosas (impondo a realização de investimentos ou submissão a determinados requisitos/condições). Nasce por consequência a necessidade de o ordenamento jurídico proteger a relação instaurada entre o Estado (Governo Federal) e o particular, evitando assim que o mesmo fique a mercê da arbitrariedade estatal.

Ao cumprir com as condições onerosas impostas pelo benefício fiscal (seja ele alíquota zero ou isenção), o Estado deve garantir a manutenção do incentivo fiscal durante todo prazo de vigência da norma que o instituiu, caso o contribuinte mantenha adimplidas as condições necessárias. A garantia do direito adquirido nada mais é do que consequência do principio da segurança jurídica.

Assim, enquanto não sobrevier desobediência, pelo beneficiário, ao regime jurídico em vigor, o direito (adquirido) ao incentivo fiscal por prazo determinado e oneroso (concedido sob certas e determinadas condições) deverá ser preservado na sua integralidade (no caso, até dezembro de 2018), como direito subjetivo do titular, a ser mantido em face do Estado, justamente por configurar-se em direito adquirido e ato jurídico perfeito.

Diversos contribuintes, baseados na prorrogação do benefício para 2018, realizaram investimentos, projeções de faturamento e planos de negócio e se viram diante de um cenário de total insegurança ao, menos de um ano após a prorrogação do benefício, tomarem conhecimento da revogação do incentivo antes do prazo previamente previsto.

Não se pode admitir que o Fisco (seja ele federal, municipal ou estadual) revogue um benefício fiscal a pretexto de majorar alíquotas sem que a estabilidade/permanência das relações fiscais seja mantida.

Carlos Eduardo Pereira Dutra, mestre em Direito Econômico e Social pela PUC-PR, professor dos cursos de especialização em Direito e Gestão Tributária da PUCPR, FESP e da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST) e advogado no escritório Marins Bertoldi Advogados.
Pedro Henrique Fontanez Mateus, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e advogado no escritório Marins Bertoldi Advogados.
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