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A cidade de Curitiba sediou, nas últimas semanas, três grandes eventos que tiveram por objetivo discutir o Código de Processo Civil de 2015, cuja vigência iniciar-se-á, salvo acidentes de percurso, em 17 de março de 2016.

O primeiro desses encontros foi promovido pela Escola Superior de Advocacia, vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná. Foi soberbo!! A ESA reuniu mais de 1.300 profissionais desejosos de conhecer de modo mais aprofundado o novo CPC, refletir sobre a nova lei e entender como se dará sua aplicação.

O recém-fundado Instituto Paranaense de Direito Processual realizou seu congresso de fundação, com várias mesas em que o Código de Processo Civil de 2015 teve muitos de seus institutos esmiuçados por especialistas, ao lado de interessantíssimas palestras proferidas por professores e magistrados vindos do Uruguai, Argentina, Chile, Paraguai, Peru e Colômbia. Sucesso absoluto!!!

Entre esses dois congressos, ocorreu a sexta edição do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

Os fóruns tiveram sua origem numa iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito Processual, ainda sob o nome de “Encontro dos Jovens Processualistas”. De lá para cá professores “jovens há mais tempo” foram também admitidos e o fórum se tornou abrangente, independentemente de razões ditadas pela cronologia da vida.

Não havia, ainda, por absoluta impossibilidade ditada por razões ligadas à agenda da advocacia, tido a oportunidade de participar do evento.

Confesso ao meu leitor que fiquei absolutamente encantado com a qualidade das discussões, com o método democrático, aberto, quase livre, diria, com que se deram os debates em torno de grupos de temas previamente sugeridos pela coordenação do fórum.

Havia mais de 400 participantes, em sua grande maioria professores de Direito Processual Civil. Gente muito preparada, que conhece a nova lei como as palmas das mãos, que veio a Curitiba, oriunda de todos os cantos do país, para contribuir com o processo de construção da “leitura” e interpretação da nova lei.

Ninguém tem destaque a priori. Não há conferencistas ou palestrantes. O destaque surge de modo absolutamente espontâneo, por força da contribuição que cada um dê aos debates de seu respectivo grupo ou aos debates que se seguem à apresentação dos enunciados aprovados em cada grupo, na sessão plenária.

A metodologia é produtiva: os grupos reúnem-se para discutir temas específicos (recursos, negócios processuais, tutela provisória, entre outros), sob a orientação de um relator que tem a incumbência de estimular, orientar e controlar os debates. Ao coordenador do grupo de que tive a honra de participar (recursos, menos os repetitivos), professor Luiz Henrique Volpe Camargo, eu dei meus cumprimentos pela habilidade em “esticar e soltar a corda” nos momentos adequados. Para não correr o risco de cometer alguma injustiça, deixo de fazer referência nominal aos integrantes do grupo que se pronunciaram. Destaco, entretanto, que todos o fizeram de modo absolutamente correto, colaborativo, denso, produtivo e adequado.

Cada grupo aprova, após intensos debates, um certo número de enunciados interpretativos, destinados a subsidiar o operador do novo sistema no processo de compreensão das regras que regulamentarão a relação entre sociedade e Estado (partes e juiz), no âmbito do processo de natureza civil.

Tais enunciados são expostos pelo relator de cada grupo, que os defende fundamentadamente, em sessão plenária a que estão presentes todos os participantes, de todos os grupos. O interessante (talvez o mais edificante) é que cada proposta somente é aprovada e passa a compor a lista de enunciados interpretativos que nasceu quando do I Forum, desde que o seja por unanimidade. Uma única objeção basta para que a proposta de enunciado seja retirada de pauta, posta para discussão no próximo FPPC, ou simplesmente descartada.

O momento é esse mesmo: mais objetividade e menos discursos. A hora, agora, é de descomplicar. A sociedade agradece.

O discurso acadêmico tem seu espaço próprio, e deve ser prestigiado. No entanto, é necessário que para além das disputas doutrinárias, das discussões sobre quem tem razão a respeito deste ou daquele tema, prevaleça a disposição de extrair do novo Código o maior rendimento possível, que se pode traduzir em buscar a máxima eficiência do processo, de modo que a sociedade obtenha a solução de Direito de que necessita em tempo razoável e de modo efetivo.

Os enunciados aprovados no Fórum Permanente de Processualistas Civis podem servir de vetores interpretativos, capazes de dar esse rendimento a que fiz breve referência, sempre numa segura direção: a do processo como instrumento hábil e eficiente para que o direito daquele que vai a juízo seja declarado (em seu sentido mais amplo). Essa interpretação que dê expressivo rendimento à lei processual, com propostas interpretativas que lhe deem eficiência, certamente servirá de canal entre seu emissor (o legislador) e seu receptor (o operador do Direito), sem ruídos ou, se ruídos houver, que sejam imperceptíveis, no sentido de que não gerem qualquer prejuízo à eficiência do sistema processual brasileiro.

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