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| Foto: André Rodrigues /Gazeta do Povo

OTribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a impenhorabilidade de um veículo utilizado em autoescola para o treinamento de condutores. O dono de um Gol 1000 ano/modelo 1994 tinha o certificado de registro e licenciamento do carro com a anotação “VEÍCULO APRENDIZAGEM”. Isso foi suficiente para o magistrado de primeiro grau declarar a impenhorabilidade do bem no processo de embargos à execução fiscal interposto pelo proprietário do automóvel.

As informações são da assessoria de comunicação do tribunal.

A União recorreu da decisão de primeiro grau sob a alegação de que o proprietário não conseguiu provar ser esse seu único veículo e, portanto, imprescindível aos negócios.

No TRF3, o desembargador federal Hélio Nogueira afirmou que são impenhoráveis quaisquer bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, nos termos do artigo 833, inciso V, do novo Código de Processo Civil.

Jurisprudência

Ele também explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Primeira Turma do TRF3 já firmaram posicionamento no sentido de que não se exige que o bem empregado em exercício profissional seja imprescindível para a hipótese de impenhorabilidade, bastando, para tanto, a demonstração da utilidade.

Para o desembargador federal, não há dúvidas de que o veículo bloqueado se afigura “minimamente útil ao exercício da profissão do executado”, uma vez que é proprietário de um Centro de Formação de Condutores (CFC).

“Ainda que não haja prova irrefutável de que o veículo bloqueado seja o único de sua titularidade, deve prevalecer a norma processual acerca da impenhorabilidade do bem do executado utilizado no exercício de sua profissão”, concluiu o magistrado.

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