Encontre matérias e conteúdos da Gazeta do Povo
Saúde

União deve fornecer remédio não registrado na Anvisa

Magistrado proibiu que seja utilizado dinheiro da saúde para aquisição do medicamento, que deverá ser comprado com verbas destinadas à veiculação da publicidade oficial

 | Cecilia Bastos/USP Imagem
(Foto: Cecilia Bastos/USP Imagem)

A União terá de fornecer a uma mulher o medicamento importado Soliris, que não tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 2ª Vara Federal em Guarulhos (SP). A decisão do juiz federal de Guarulhos, Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, também havia proibido a União de utilizar verbas do orçamento da Saúde para a aquisição do medicamento, que deve ser adquirido com verbas destinadas à veiculação da publicidade oficial.

As informações são da assessoria de comunicação do TRF3.

A autora da ação afirma ser portadora de uma grave e rara doença genética chamada “hemoglobinúria paroxística noturna” (HPN), que destrói os glóbulos vermelhos e provoca anemias, tromboses, doença renal crônica, hipertensão pulmonar, dispneia e dores torácicas e abdominais. Sem melhora com os tratamentos tradicionais, ela ajuizou a ação solicitando o medicamento Soliris (Eculizumabe), importado e sem registro, que, segundo ela, pode melhorar sua qualidade de vida e aumentar sua expectativa de vida.

Na liminar, o juiz federal relatou que a petição inicial apresentou estudos e relatórios que apontam a eficácia superior do medicamento Soliris em relação aos tratamentos tradicionais e indica o fato de o remédio já ter sido autorizado pela FDA e EMA, órgãos de segurança sanitária dos Estados Unidos e da Europa. Por isso, entendeu ser um caso excepcional, em que o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de um medicamento importado não registrado na Anvisa.

Recursos

Como os recursos orçamentários vinculados à saúde são finitos, ele também tratou do problema que provocaria a determinação de fornecimento pelo governo de um medicamento caro para um único paciente, em prejuízo da coletividade de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Para o juiz federal, a saúde e a educação foram eleitas pela Constituição Federal como prioridades da nação e é possível que orçamento destinado a outras áreas não prioritárias seja para lá realocado.

Segundo o magistrado, não é razoável que o Estado se negue a fornecer medicamentos sob a justificativa de carência de recursos quando “segue veiculando regularmente na TV, internet e jornais impressos anúncios publicitários desvestidos de qualquer caráter educativo, informativo ou de orientação social, voltados à mera exaltação das iniciativas do governo”.

Após a decisão, a União ingressou recurso no TRF3 alegando não ser possível o fornecimento da medicação por se tratar de remédio não registrado na Anvisa, além de ser inadequado ao tratamento devido aos potenciais riscos e efeitos colaterais, além do seu altíssimo custo.

Acórdão do TRF3

O relator do caso no TRF3, desembargador Johonsom di Salvo, observou que cabe ao poder público obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população.

“A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna, do qual um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação”, disse o desembargador federal.

O relator destacou ainda a Lei n.º 8.080/90, que diz ser competência do SUS a “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”. Contudo, ele explicou que a compra de medicamentos toma por base a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), uma relação de remédios básicos criada pelo Ministério da Saúde que é “dificilmente atualizada”.

“Os limites enunciativos dessa Rename e os supostos limites orçamentários do Poder Público (de difícil justificativa quando se sabe que há verbas públicas destinadas a propaganda da “excelência” do Governo de ocasião) não podem ser manejados se colidem diretamente contra o direito à vida, contra o direito social de integralidade do acesso à saúde e contra a essencial dignidade da pessoa humana”, decidiu.

“Ressalto que a saúde - como direito fundamental - está acima do dinheiro, embora assim não entendam os governantes; mas eles não podem se opor à Constituição na ótica vesga com que enxergam as prioridades que o Estado deve observar no trato dos interesses dos cidadãos e na busca do bem comum. O direito a saúde é indisponível”, completou.

Principais Manchetes

Receba nossas notícias NO CELULAR

WhatsappTelegram

WHATSAPP: As regras de privacidade dos grupos são definidas pelo WhatsApp. Ao entrar, seu número pode ser visto por outros integrantes do grupo.