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A decisão que altera a quantidade de deputados federais e estaduais de 13 Estados para as eleições de 2014 está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). O debate envolve a Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Supremo informa que o governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), e a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4963 e ADI 4965) contra essa medida.

Para os autores das ações, a resolução invade competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional na definição da representatividade dos Estados-Membros e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e na Câmara Distrital. A relatora das ADIs é a ministra Rosa Weber.

No STF, o governador e a Mesa da Assembleia Legislativa da Paraíba pedem a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da Resolução 23.389/2013 até o julgamento do mérito da ação. Destacam o perigo na demora da decisão (periculum in mora) afirmando que a medida reduz a representatividade do povo paraibano no Congresso Nacional.

Isso, segundo o governador Ricardo Coutinho, "poderá prejudicar todo o pleito a ser realizado no ano que vem, desde o registro de candidaturas até a efetiva diplomação dos eleitos, gerando, com toda certeza, impugnações judiciais dos candidatos eleitos no número de vagas anteriormente fixadas e agora alteradas". No mérito, requerem a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Conforme informa o Supremo, a Resolução 23.389/2013 do TSE, publicada no dia 27 de maio de 2013, estabelece a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e na Câmara Distrital para a legislatura que se iniciará em 2015, com base no Censo 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No caso do Estado da Paraíba, a resolução determina que o número de deputados na Câmara Federal passe de 12 para 10 e, na Assembleia Legislativa, de 36 para 30.

Material divulgado pelo STF informa que o parágrafo 1º do artigo 45 da Constituição Federal determina que o número total de deputados federais, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, de forma que cada Estado tenha entre 8 e 70 parlamentares, a depender da população. A Constituição também fixa que o número de deputados de cada bancada deve ser definido um ano antes das eleições.

O governador Ricardo Coutinho e a Mesa da Assembleia Legislativa da Paraíba acrescentam que a resolução do TSE também viola os princípios constitucionais da separação entre os Poderes da República e da legalidade (artigo 2º e inciso II do artigo 5º da Constituição) e a competência privativa da União para legislar sobre tema eleitoral (inciso I do artigo 22 da Constituição).

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