O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do contraventor Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, por indenização contra o ex-procurador-geral de Justiça de Goiás, Saulo de Castro Bezerra, e o estado de Goiás, por declarações dadas à imprensa em dezembro de 2005.

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O ministro Castro Meira julgou improcedente o pedido, que afirmava que "Cachoeira foi surpreendido por notícia cujo conteúdo atacava-lhe cruelmente a honra, e de forma terrível, acusando-o da prática do crime de corrupção, atribuindo a sua pessoa a compra de sentença judicial, contrariando as convenções morais do requerente, maculando sua honra em âmbito nacional".

O pedido já havia sido julgado improcedente. O acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás julgou o pedido em maio de 2008, e a ação rescisória foi proposta em abril de 2010, antes de chegar ao STJ. Para a defesa do contraventor, o juiz violou dispositivo literal de lei ao afirmar que "pode até ser que a forma utilizada para divulgar tenha sido atabalhoada, mas não há uma prova sequer nesse sentido".

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Ainda no pedido de indenização, a defesa do contraventor afirmava que o ex-procurador-geral teria se baseado em "conversa de ex-casal" que enfrentava na Justiça ação penal por tentativa de homicídio. A denúncia de compra de sentença seria "completamente vazia e sem fundamento". A ação do procurador que motivou o pedido de indenização foi a concessão de entrevista coletiva sobre o caso.

A sentença julgou o pedido improcedente. Conforme o juiz da causa, o ex-procurador-geral teria apenas "desengavetado" uma notícia-crime antiga, de 2003, amparada em fita de videocassete. Não haveria, para o julgador, prova de abuso ou ilicitude na concessão da entrevista coletiva.

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