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A antiga sentença considerava, entre outros argumentos, que Ziraldo teria registrado indevidamente marca cedida em contrato para utilização nos eventos viabilizados com recursos públicos. | DIVULGAÇÃO - AG. O GLOBO
A antiga sentença considerava, entre outros argumentos, que Ziraldo teria registrado indevidamente marca cedida em contrato para utilização nos eventos viabilizados com recursos públicos.| Foto: DIVULGAÇÃO - AG. O GLOBO

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) reverteu a decisão judicial que condenava o cartunista e escritor Ziraldo por improbidade administrativa no uso de verba federal destinada ao “1.º Festival Internacional do Humor Gráfico das Cataratas do Iguaçu (Festhumor)” e ao “Fantur - Iguassu dê uma volta por aqui”, realizados em 2003, em Foz do Iguaçu. Proferida em março de 2011, a antiga sentença considerava, entre outros argumentos, que Ziraldo teria registrado indevidamente marca cedida em contrato para utilização nos eventos viabilizados com recursos públicos.

Em 2006, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação contra os responsáveis pelo Festhumor − que tinha Ziraldo como presidente de honra −, por supostamente efetuarem contratações sem licitação e pagamentos em duplicidade com dinheiro público. Além disso, no contrato do evento, firmado com a Fundação Iguassu de Turismo e o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), estava prevista a cessão da logomarca em caráter perpétuo.

Em 1.ª instância, porém, Ziraldo foi condenado. A defesa do cartunista e escritor recorreu ao TRF4 alegando que a inscrição era necessária para proteger a logomarca do mau uso de terceiros, o que já estaria ocorrendo à época, com reprodução em camisetas, lancheiras e até na porta de uma casa noturna. O advogado sustentou que o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) valorizava a logomarca, não comprometendo a cessão do uso e dos direitos autorais.

Decisão

Os argumentos foram aceitos pelo relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, da 4.ª Turma, para quem os fatos evidenciaram apenas uma questão contratual que pendia de solução e que foi resolvida com a cessão definitiva da logomarca para o evento, ocorrida em 2013. O magistrado observou ainda que a decisão de inscrever a logomarca no nome de seu criador teve o objetivo de acelerar o processo, uma vez que, caso o registro fosse feito em nome da fundação, o procedimento demoraria mais.

“Pelo que se viu dos depoimentos, os envolvidos no registro da logomarca tiveram a preocupação de proteger a marca o mais rápido possível e há uma justificativa para isso, diante da utilização da mesma para fins diversos daquele para o qual foi criada”, afirmou. “Não se tem notícia de Ziraldo ter tirado proveito da marca sob qualquer aspecto, tendo esta sido utilizada em todos os festivais dos anos seguintes, exatamente como tinha sido contratado. Entendo que a conduta está justificada e que não há elementos contundentes para condenação por improbidade administrativa.”

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