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Hoje, o que mais assusta em determinados ministros do Supremo Tribunal Federal é o duplo padrão jurídico que aplicam a seus votos, a depender de quem — ou do que — está em julgamento. Num dia, determinado ministro é o mais legalista dos legalistas, o mais garantista dos garantistas, anulando processos diante do menor desvio formal ocorrido ao longo do processo. Noutro dia, conforme o réu ou o tema em julgamento, esse mesmo ministro abandona qualquer respeito pela legalidade e aprova, sem rubor, desvios graves de ritos e garantias processuais consagradas, como o princípio do juiz natural.
Saindo do plano abstrato e avançando para o caso concreto, tomemos inicialmente a CPMI do INSS. Pode-se sustentar que a Constituição, ao consagrar a separação entre os Poderes, atribui ao Congresso Nacional a prerrogativa de decidir sobre a abertura, o encerramento ou a prorrogação de comissões parlamentares de inquérito.
Em sentido oposto, também se pode argumentar que a CPI constitui um direito constitucional da minoria parlamentar, cabendo ao STF assegurar a efetividade desse direito. O que não é admissível, contudo, é sustentar uma tese em determinado momento e, no instante seguinte, defender o seu exato contrário.
Ocorre que o STF, em abril de 2021, determinou ao Senado Federal a instauração da CPI da Covid, sob o argumento de que esse era um direito da minoria — isto é, uma vez cumpridos os requisitos formais, caberia ao presidente do Senado instaurar a comissão. Ora, se esse mesmo Tribunal assim decidiu em 2021, o que mudou de lá para cá para que hoje se rejeite a prorrogação da CPMI do INSS? A única coisa que mudou foi o alvo. Antes, era Bolsonaro. Agora, a CPMI do INSS avança sobre um dos maiores escândalos de corrupção da história do Brasil. De repente, CPI voltou a ser decisão política exclusiva do Congresso.
E que tal observarmos o caso de Filipe Martins? Ou o de Débora do batom? Em ambos, os atropelos aos ritos processuais foram escandalosos. Ainda assim, nossa egrégia Corte não viu excessos ao condená-los a penas severas em processos nos quais sequer se verificou adequada individualização das condutas. E o que dizer da prisão preventiva de Bolsonaro em um processo no qual ele sequer era réu? Ou de sua prisão atual em um procedimento que, como apontou o ministro Luiz Fux, está repleto de nulidades constitucionais?
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Esse mesmo STF, que não encontrou dificuldades em condenar os réus do 8 de janeiro, mesmo diante de questionamentos sobre garantias e ritos constitucionais, agora relembra a centralidade dessas mesmas garantias no chamado caso Master.
O mesmo Tribunal que enxergou crime de golpe de Estado em uma minuta apócrifa, sem assinatura, encontrada em um celular, parece não ver irregularidade relevante em um contrato de R$ 129 milhões firmado entre a esposa de um ministro da Suprema Corte e um banco envolvido em um dos maiores escândalos financeiros do país. Nesses casos, o garantismo retorna com vigor.
Não tenho qualquer objeção ao garantismo — ao contrário, incluo-me entre seus defensores. Respeitar ritos e garantias constitucionais é dever de qualquer julgador, independentemente de quem esteja sendo julgado. Discordo daqueles que pensam diferente, mas respeito correntes jurídicas que atribuem ao julgador certo grau de discricionariedade.
O problema surge quando o mesmo juiz, o mesmo ministro, é o mais rigoroso garantista em um dia e, no seguinte, abandona qualquer compromisso com ritos e garantias constitucionais consolidados
Hoje, determinados membros do STF parecem agir como o Dr. Jekyll do clássico universal O Médico e o Monstro. Pior: escolhem, conforme o réu, para quem serão médicos e para quem serão monstros.
Esse duplo padrão moral — percebido como injustiça por amplos setores da população — é uma das raízes da crescente desaprovação da sociedade em relação ao STF. Não se trata de uma discordância trivial: para muitos brasileiros, a confiança na idoneidade e o respeito por determinados ministros simplesmente não existem mais.








