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Investigação de Bolsonaro no caso Covaxinxin
Ministra Rosa Weber, do STF, cita em decisão que a Constituição permite fase de investigação contra Bolsonaro sem autorização da Câmara.| Foto: Fellipe Sampaio/STF

Na decisão em que autorizou a instauração de inquérito para apurar “suspeita” de que o presidente Jair Bolsonaro cometeu crime de prevaricação ao ignorar denúncias de irregularidades em negociações para compra da vacina Covaxin, a ministra do Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou prazo de 90 dias para as investigações. Após esse período, estaria aberta a possibilidade de abertura de ação penal contra Bolsonaro, mas para isso o Supremo teria de ter autorização da Câmara dos Deputados.

Concluída a investigação policial, a Procuradoria decidirá se houve ou não delito, podendo arquivar o inquérito ou apresentar denúncia ao STF. O Supremo, por sua vez, terá de submeter à Câmara dos Deputados eventual decisão de abrir ação penal contra o presidente da República.

O artigo 86 da Constituição diz que “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.

Investigação contra Bolsonaro: caso Covaxin
Autorização da Câmara para abertura de ação penal no STF afastaria Bolsonaro da Presidência por 180 dias. | Marcos Corrêa/PR

Nesse caso, a Constituição prevê, em seu parágrafo 1º, que “o presidente ficará suspenso de suas funções” por 180 dias, prazo em que deverá ser realizado o julgamento. Findo o prazo sem que o julgamento seja concluído, o presidente poderá voltar às suas funções.

A Constituição também estabelece que, nas infrações comuns, o presidente não poderá ser preso. E determina, em seu parágrafo 4º do artigo 86, que “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

A ministra Rosa Weber escreve em sua decisão que o STF tem orientação segura, firmada de longa data, no sentido de que a Constituição não consagrou, em seu artigo 86, parágrafo 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. “O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados ‘in officio’ (desempenho do mandato) ou cometidos ‘propter officium’ (em razão do mandato), poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a ‘persecutio criminis’ (persecução criminal), desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados”, escreve a ministra ao citar decisão da Suprema Corte (Inq 672 QO, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 16.4.1993).

A ministra ressalta, porém, que a prévia anuência da Câmara dos Deputados é um requisito para a ação penal, não sendo necessária para a fase de investigação contra o presidente.

“A prévia anuência da Câmara Federal (CF/88, art. 51, I, c/c o art. 86, caput), por sua vez, constitui requisito de procedibilidade da ação penal, não tendo lugar nesta fase pré-processual de investigação, tal como adverte, a propósito, a jurisprudência desta Casa (v.g., Inq 4.483-QO/DF, Rel. Min. Edson Fachin)”, escreve a ministra.

Rosa Weber frisa ainda que, no caso em questão, “a conduta eventualmente criminosa atribuída ao Chefe de Estado teria sido por ele perpetrada no atual desempenho do ofício presidencial”, o que afasta a imunidade prevista no artigo 86, parágrafo 4º da Constituição, o qual estabelece que “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

Leia a integra da decisão da ministra Rosa Weber aqui

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