O candidato obteve aprovação na primeira fase do concurso do Corpo de Bombeiros, mas, após ser submetido a exames médicos, foi eliminado da disputa, sob a justificativa de que tinha três tatuagens.
O pretendente entrou na Justiça e obteve liminar para concluir as demais etapas do concurso, superando inclusive a fase de estágio probatório. A sentença, porém, julgou improcedente o pedido de continuidade no concurso. De acordo com a decisão, pelo laudo de saúde e normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação é motivo para exclusão do concurso. No caso dos bombeiros, até a sunga é considerada um tipo de uniforme, pois compete aos militares o exercício de atividades aquáticas.
O candidato recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão.
O caso foi parar no STJ. O candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ter tatuagem é discriminatório e preconceituoso, o que fere os direitos civis. Ele também defendeu que a tatuagem não constitui doença incapacitante apta a excluí-lo do concurso e que nenhuma das tatuagens (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às instituições públicas.
O relator do caso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, acolheu o recurso. “Não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens”, afirmou.
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