
Ouça este conteúdo
A censura no Brasil de 2026 já não depende de uma ordem judicial, de um inquérito espetaculoso ou de uma decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal. O governo Lula encontrou um caminho mais simples, mais silencioso e mais perigoso: criar, por decreto, obrigações vagas, estruturas administrativas, deveres preventivos e mecanismos de pressão sobre plataformas digitais. Tudo com a embalagem das boas causas.
Em 20 de maio, o governo federal editou dois decretos que mexem em pontos centrais da regulação das plataformas digitais no Brasil. O Decreto 12.975/2026 pretende regulamentar a responsabilidade de provedores no contexto do julgamento do STF sobre o Marco Civil da Internet. O Decreto 12.976/2026 estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência de gênero no ambiente digital.
O país precisa enfrentar abusos online, fraudes, redes artificiais de manipulação, violência digital e falhas reais das plataformas. Isso não autoriza o Executivo a reescrever, por ato unilateral, o regime jurídico da liberdade de expressão. Quando o tema envolve responsabilidade de intermediários, moderação de conteúdo, privacidade, proteção de dados, livre iniciativa e competência administrativa, o caminho constitucional passa pela lei, pelo Congresso, pelo debate público e pela deliberação democrática.
Os decretos de maio avançam sobre esse limite. Tratam como simples regulamentação aquilo que, na prática, cria obrigações novas, amplia competências administrativas e altera incentivos sobre o discurso público. O governo não está apenas organizando a execução de uma lei existente. Está preenchendo, pela própria caneta, o espaço que pertence ao Legislativo.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, admite responsabilidades posteriores pelo exercício da liberdade de expressão, mas estabelece requisitos estritos: previsão em lei, finalidade legítima e necessidade em uma sociedade democrática. A palavra “lei”, nesse ponto, tem peso próprio. Não se confunde com decreto, portaria, diretriz administrativa ou interpretação conveniente de uma decisão judicial. Lei é produto de processo legislativo, com publicidade, disputa política, emendas, votação, controle social e responsabilização parlamentar.
É exatamente essa proteção que os decretos contornam. A exigência de lei existe para impedir que governos alterem sozinhos o equilíbrio entre liberdade, responsabilidade e controle do discurso. Quando o Executivo pode definir, sem passar pelo Congresso, novos deveres de prevenção, novas hipóteses de responsabilização e novas competências para interferir na circulação de conteúdo, a liberdade de expressão passa a depender menos da Constituição e mais da conveniência política do governo da vez.
A censura vai sendo implementada por partes, em meio ao ruído permanente da política brasileira. Enquanto a opinião pública se dispersa entre crises diárias, disputas internas, falas de ministros, votações episódicas e escândalos sucessivos, o governo altera a base normativa da circulação de conteúdo
A tentativa de apoiar os decretos no julgamento do STF sobre o Marco Civil da Internet não resolve o problema. Decisão judicial, mesmo em repercussão geral, não transforma o Executivo em legislador. O Supremo definiu parâmetros constitucionais e apontou a necessidade de disciplina legislativa posterior. Não entregou ao governo uma autorização aberta para criar obrigações permanentes, estruturas regulatórias, presunções de responsabilidade e canais administrativos de pressão sobre plataformas digitais.
No Decreto 12.975/2026, o governo cria deveres materiais para plataformas digitais, como obrigações permanentes de gerenciamento de riscos sistêmicos, deveres proativos de impedir redes artificiais de distribuição de conteúdos ilícitos e mecanismos de encaminhamento de informações ao poder público. A falha sistêmica, discutida pelo STF como critério de responsabilização, passa a funcionar como obrigação regulatória ampla, contínua e preventiva.
Essa mudança altera o comportamento esperado das plataformas. Se mantiver no ar um conteúdo controverso passa a representar risco jurídico, administrativo e político incerto, a tendência racional será remover mais, bloquear antes, restringir por excesso de cautela e reduzir o espaço de debate. A censura moderna não precisa aparecer como ordem direta de proibição. Ela pode operar pela criação de incentivos que tornam a liberdade custosa demais.
O Decreto 12.976/2026 repete e aprofunda a mesma lógica. Seu objetivo declarado é enfrentar a violência contra mulheres na internet, tema real e grave. O desenho escolhido, porém, cria um regime próprio de deveres para provedores, impõe prazos reduzidos de moderação, prevê obrigações técnicas de filtragem, interfere na arquitetura dos serviços digitais e atribui à ANPD poderes normativos e fiscalizatórios sobre moderação de conteúdo.
O texto trabalha com expressões amplas, como “sofrimento psicológico ou político”, “ódio ou aversão às mulheres” e “ataques coordenados”. Esses conceitos podem fazer parte de diagnósticos sociais e políticas públicas. Quando passam a servir de base para remoção de conteúdo, responsabilização e obrigações impostas a plataformas, precisam de definição legal precisa. Sem critérios objetivos aprovados pelo Congresso, abre-se espaço para enquadrar como violência aquilo que pode ser crítica dura, sátira, oposição política, jornalismo, denúncia, debate acadêmico ou contestação de interesse público.
O risco aumenta quando o decreto estabelece tratamento prioritário para conteúdos envolvendo mulheres com exposição pública decorrente de atuação profissional. A proteção contra violência digital é necessária. A criação de um regime administrativo capaz de interferir em críticas a figuras públicas exige cuidado extremo. Pessoas em posição de visibilidade estão sujeitas a escrutínio, contestação e oposição. A fronteira entre violência, discriminação, crítica legítima, sátira e disputa política não pode ser presumida por ato infralegal.
Também merece atenção a imposição de soluções técnicas obrigatórias. Ao exigir mecanismos de filtragem, bloqueio de reenvio e funcionalidades específicas de governança, o governo interfere diretamente no desenho dos produtos digitais. Isso aumenta custos de conformidade, favorece grandes plataformas, dificulta a operação de provedores menores e tenta fixar por decreto soluções tecnológicas em um ambiente que muda rapidamente. A regulação pode exigir diligência. Não pode transformar a Presidência da República em instância de engenharia de plataformas.
Nos dois decretos, aparece ainda a ampliação das competências da Agência Nacional de Proteção de Dados. A ANPD foi criada para proteger dados pessoais, com mandato definido em lei. Transformá-la em autoridade geral de governança de conteúdo online, por ato do Executivo, desvirtua sua função e amplia seu poder sem autorização legislativa. Moderação de conteúdo envolve liberdade de expressão, responsabilidade civil, defesa do consumidor, segurança pública, direitos políticos e devido processo. Esse arranjo institucional precisa nascer no Congresso.
VEJA TAMBÉM:
O Decreto 12.975/2026 também confere papel sensível à Advocacia-Geral da União em notificações relacionadas a publicidade vinculada a políticas públicas. Uma campanha pode ser enganosa ou fraudulenta. Também pode ser crítica política, denúncia, jornalismo, advocacy ou oposição legítima. Sem lei que delimite critérios, procedimento, contraditório e controle independente, o próprio Executivo passa a ter instrumento para pressionar a retirada de conteúdos sobre sua atuação.
Esse é o ponto central. A censura vai sendo implementada por partes, em meio ao ruído permanente da política brasileira. Enquanto a opinião pública se dispersa entre crises diárias, disputas internas, falas de ministros, votações episódicas e escândalos sucessivos, o governo altera a base normativa da circulação de conteúdo. Cada ato parece técnico demais para mobilizar indignação ampla. Somados, eles deslocam poder do Congresso para o Executivo e transformam a liberdade de expressão em matéria administrada por burocracias, agências e notificações oficiais.
O governo não precisava receber do Congresso uma lei ruim para avançar. Aproveitou a ausência de lei para ocupar o espaço. Em uma democracia, o Parlamento pode aprovar, rejeitar, adiar ou refazer uma proposta de regulação. Pode concluir que um texto não está maduro. Pode recusar soluções autoritárias disfarçadas de modernização. A decisão de não legislar também pertence ao Legislativo. Não cabe ao Executivo transformar essa ausência em autorização para governar por decreto.
A Constituição prevê o remédio para esse tipo de abuso. O art. 49, V, atribui ao Congresso a competência para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Esse dispositivo existe para conter exatamente a tentativa de obter por decreto aquilo que o governo não conseguiu obter por lei.
No Senado, houve ao menos um movimento institucional. O presidente da casa encaminhou o tema à Comissão de Constituição e Justiça e solicitou análise da consultoria legislativa sobre a constitucionalidade dos decretos. É uma reação mínima diante de atos que reorganizam, por via infralegal, o regime de responsabilidade das plataformas digitais.
Na Câmara dos Deputados, a resposta tem sido omissão. Mesmo com mais de 30 projetos de decreto legislativo apresentados para sustar os atos do Executivo, a presidência da casa não deu consequência política compatível com a gravidade do caso.
A omissão da Câmara não é neutra. Ao deixar que o Executivo ocupe por decreto o espaço próprio da lei, a casa diminui a si mesma. Aceita que a deliberação parlamentar seja contornada quando o governo considera o processo legislativo lento, incerto ou inconveniente. Abre mão de exercer a função de freio institucional justamente no tema em que esse freio é mais necessário.
Os antecessores que lutaram pela redemocratização se envergonhariam. A Constituição de 1988 não entregou ao Congresso apenas a função de aprovar leis. Entregou também a responsabilidade de controlar o poder, conter excessos e preservar a separação entre os poderes. Quando a Câmara se cala diante de uma invasão infralegal de competência, enfraquece a própria razão de existir do Parlamento.
Sustar os decretos de maio não significa abandonar a discussão sobre plataformas digitais. Significa recolocar essa discussão no lugar certo. Liberdade de expressão, responsabilidade de provedores, proteção de mulheres, competência de agências e moderação de conteúdo não podem ser reorganizadas por decreto presidencial.
O Brasil precisa de uma política séria para plataformas digitais. Política séria nasce da lei, da deliberação democrática e do respeito aos limites constitucionais do poder. Quando o governo troca esse caminho pela imposição administrativa, o nome técnico pode variar. O efeito político é o mesmo: menos Parlamento, mais Executivo, menos liberdade e mais controle sobre o que pode circular no debate público.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos









