Uma das liberdades mais importantes de uma democracia, sob a égide do Estado de Direito, é a liberdade de imprensa. Uma imprensa livre lança luzes nas mazelas da sociedade e nos vícios que somos inclinados a praticar. A imprensa pode errar e até mesmo manipular e mentir; quando isso acontece, o povo será o censor, deixando de consumi-la, mas nunca um órgão de Estado, nem mesmo o Judiciário. Quando um órgão de Estado se atribuir o poder de chancelar o que a imprensa diz, teremos instituído o temido Ministério da Verdade de 1984, de George Orwell.
Assim, salvo situações pontuais, envolvendo liberdades individuas e a honra de particulares, a imprensa deve ser livre, ainda mais no momento que antecede as eleições. Se a imprensa serve ao povo, o povo é representando pelos agentes políticos, que detêm posições de poder, podendo agir pela liberdade, em favor do povo, ou contra quem o colocou em tal posição – e aqui entra o papel da imprensa. Desta forma, colacionamos abaixo a nota de repúdio do IBDR em razão da censura judicial sofrida pela Gazeta do Povo.
Nota de repúdio
O Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) vem a público, por meio de seu presidente, demonstrar sua discordância à decisão liminar do ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, do Tribunal Superior Eleitoral, que determinou que o Twitter e o Facebook removam 31 postagens que apontam o apoio do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à ditadura de Daniel Ortega na Nicarágua.
A imprensa pode errar e até mesmo manipular e mentir; quando isso acontece, o povo será o censor, deixando de consumi-la, mas nunca um órgão de Estado, nem mesmo o Judiciário
A decisão foi prolatada em 2 de outubro de 2022 e em sede liminar, nos autos da Representação Eleitoral 0601328-38.2022.6.00.0000. A liberdade de imprensa é uma garantia constitucional prevista no artigo 220 da Constituição Federal de 88, que consagra:
Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1.º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5.º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2.º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística.
É dever da imprensa divulgar fatos de repercussão social como a perseguição religiosa a que os católicos estão sendo submetidos na Nicarágua, conforme o IBDR já se manifestou no parecer datado de 29 de agosto de 2022. Quanto à vinculação entre o presidenciável Lula e o ditador Ortega, ela é notória e confirmada em vídeos; nada fez a Gazeta do Povo a não ser divulgá-la.
O período eleitoral não pode impedir ou restringir o papel da imprensa, que é livre no Brasil. Inclusive, conforme citado, a Constituição veda qualquer lei, até mesmo eleitoral, de embaraçar o livre mercado de informações. A título de exemplo, nos Estados Unidos da América, em um de seus Landmark Decisions, o caso United States vs Alvarez, ficou decidido que a censura não pode alcançar nem fatos inverídicos. Para a Suprema Corte norte-americana, a falsidade de uma declaração não é suficiente, por si só, para excluir o conteúdo de um veículo de imprensa.
Recentemente, o ministro do STF André Mendonça liberou reportagens da UOL sobre bens imóveis da família Bolsonaro, também durante a campanha eleitoral, com o seguinte argumento:
“No Estado Democrático de Direito, deve ser assegurado aos brasileiros de todos os espectros político-ideológicos o amplo exercício da liberdade de expressão. Assim, o cerceamento a esse livre exercício, sob a modalidade de censura, a qualquer pretexto ou por melhores que sejam as intenções, máxime se tal restrição partir do Poder Judiciário, protetor último dos direitos e garantias fundamentais, não encontra guarida na Carta Republicana de 1988.”
Assim, o IBDR se posiciona totalmente contrário à censura judicial da imprensa, salvo em situações específicas e excepcionais em que a dignidade humana e a privacidade sejam violadas, ou em que a liberdade de imprensa ou de expressão funcionem como modus operandi para a prática de atos criminosos.
Porto Alegre, 5 de outubro de 2022
Thiago Rafael Vieira
Presidente
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