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Em 2021, o ministro André Mendonça escreveu o prefácio de um de nossos livros, A laicidade colaborativa brasileira. À época, ainda ocupava o cargo de advogado-geral da União e havia sido ministro da Justiça e Segurança Pública. No texto, Mendonça sustentou que a Constituição assegura ao cidadão religioso o direito de participar da esfera pública e política “com a mesma legitimidade de qualquer outro segmento”. E concluiu de maneira categórica: “inconstitucionalidade haveria justamente em tolher tal participação”.
Não imaginávamos que, cinco anos depois, aquelas palavras ganhariam contornos tão pessoais.
Na semana em que o Supremo Tribunal Federal mergulhou na mais grave e constrangedora crise de sua história, a fé evangélica de André Mendonça apareceu em um documento atribuído à inteligência da Polícia Federal. Não como direito fundamental ou dimensão legítima de sua identidade, mas como elemento utilizado para interpretar sua atuação institucional e estabelecer uma ligação suspeita com outra autoridade pública.
Crises imensas, às vezes, revelam-se em frases pequenas.
Há material suficiente nessa disputa para ocupar jornais inteiros: mensagens, contratos milionários, relatórios, vazamentos, decisões contraditórias, acusações recíprocas e uma sucessão de atos que desafia a capacidade de compreensão até dos profissionais do Direito. Tudo precisa ser devidamente esclarecido. Ministros do Supremo, dirigentes policiais e quaisquer outras autoridades estão sujeitos à Constituição e devem responder por seus atos.
Em vez de partir de atos concretos para chegar a uma conclusão, relatório apócrifo da PF partiu de uma identidade comum para lançar suspeita sobre atos
Mas, no meio desse emaranhado, uma fronteira especialmente perigosa foi atravessada quase sem alarde.
O documento utilizado pelo ministro Alexandre de Moraes para sustentar a existência de indícios contra André Mendonça não tinha timbre, assinatura ou indicação segura de autoria. O próprio texto declarava não ter valor probatório e atribuía “confiança agregada baixa” a algumas de suas hipóteses. Ainda assim, serviu para lançar suspeitas sobre a atuação de um ministro da suprema corte.
Entre as conjecturas apresentadas, o relatório procurou explicar uma suposta relação política entre André Mendonça e o advogado-geral da União, Jorge Messias, recorrendo à existência de uma “matriz religiosa comum” entre ambos e ao apoio que teriam recebido “em meio às igrejas evangélicas” em suas respectivas candidaturas ao Supremo Tribunal Federal. A fé compartilhada transformou-se, assim, em uma variável de inteligência.
É necessário dizer com precisão: o documento não afirma literalmente que ser evangélico constitui crime. Isso seria grosseiro demais. Faz algo mais sutil e, por isso mesmo, talvez mais preocupante. Utiliza a identidade religiosa como elemento para inferir uma aliança política, explicar decisões funcionais e conferir plausibilidade a uma hipótese de atuação concertada. Em vez de partir de atos concretos para chegar a uma conclusão, parte-se de uma identidade comum para lançar suspeita sobre os atos.
O nome disso é perfilamento religioso.
A fé de uma pessoa não pode funcionar como atalho probatório. Basta realizar um teste simples. Imaginemos que um relatório de inteligência sugerisse a existência de uma articulação institucional suspeita entre duas autoridades por ambas possuírem uma “matriz religiosa judaica”. Ou islâmica. Ou católica. Ou espírita. Ou vinculada às religiões de matriz africana. A impropriedade seria imediatamente percebida. Por que, então, a fé evangélica poderia ser utilizada como categoria explicativa de uma possível aliança clandestina?
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A proteção constitucional não varia conforme a popularidade da religião, a posição política de seus fiéis ou a simpatia que determinada confissão desperta nos formadores de opinião. A liberdade religiosa existe precisamente para proteger a consciência contra as maiorias ocasionais e contra os preconceitos instalados nas estruturas de poder.
Não se trata de pedir qualquer privilégio para os evangélicos. Trata-se de não lhes impor uma desvantagem que consideraríamos inaceitável se aplicada a qualquer outra comunidade religiosa.
O Decreto 119-A, de 1890, primeiro grande marco jurídico da laicidade republicana brasileira, proibiu o poder público de criar diferenças entre os habitantes do país por motivo de crenças ou opiniões religiosas. A Constituição de 1988 foi ainda mais longe: protegeu a liberdade de consciência e de crença e determinou que ninguém seja privado de direitos em razão de convicção religiosa.
Essa proteção não se limita ao direito de frequentar cultos aos domingos, carregar uma Bíblia ou manter a fé cuidadosamente confinada ao espaço privado. Ela alcança a cidadania em sua integralidade.
O cidadão religioso não deixa sua consciência na porta da repartição pública, do parlamento, da universidade ou do tribunal. Suas convicções participam de sua compreensão do mundo, assim como ocorre com as convicções filosóficas, ideológicas e morais de qualquer outra pessoa. Isso não significa, evidentemente, que a fé possa ser invocada para afastar a lei ou imunizar uma autoridade contra o escrutínio público. Ninguém pode ser inocentado por ser evangélico. Mas ninguém pode se tornar suspeito por sê-lo.
Coincidência de credo não comprova unidade de propósito. Muito menos propósito criminoso
Também não se afirma que afinidades religiosas jamais possam coexistir com articulações políticas. Igrejas, movimentos religiosos e seus integrantes participam da sociedade civil, manifestam preferências, apoiam candidaturas e procuram influenciar legitimamente a vida pública. Se dessa atuação surgirem fatos ilícitos, investigam-se os fatos. O que não se pode admitir é que a simples pertença religiosa seja tomada como evidência antecipada de uma combinação oculta de interesses.
A coincidência de credo não comprova unidade de propósito. Muito menos propósito criminoso.
É justamente aí que a laicidade revela sua verdadeira função. O Estado laico não é um Estado hostil à religião. Também não é um Estado autorizado a classificar determinadas crenças como mais confiáveis, esclarecidas ou civilizadas do que outras. Ele é um Estado que reconhece não possuir competência para transformar a consciência religiosa em critério de acesso à cidadania, à respeitabilidade pública ou à presunção de inocência.
Imparcialidade estatal não significa ignorar que a religião existe, mas que o poder público não pode convertê-la em vantagem, desvantagem ou presunção de deslealdade.
Por isso, este episódio ultrapassa André Mendonça e Jorge Messias. Não é preciso concordar com suas decisões, preferências políticas ou trajetórias para reconhecer o problema. Aliás, direitos fundamentais demonstram sua importância justamente quando protegem pessoas das quais discordamos.
Uma inferência baseada na identidade religiosa não deixa de ser discriminatória por receber o nome tecnicamente elegante de “análise de inteligência”
Não temos interesse em transformar um ministro em santo e outro em demônio. Instituições não são protegidas por torcidas organizadas. Se existem suspeitas sobre a conduta de qualquer integrante do Supremo Tribunal Federal, elas devem ser investigadas com independência, publicidade, devido processo e absoluto rigor. A preservação do STF não se fará pelo silêncio, mas pela verdade.
O mesmo rigor, contudo, deve alcançar os métodos empregados pelo próprio Estado. Um documento apócrifo, sem valor probatório e construído parcialmente sobre conjecturas não se torna legítimo por circular entre autoridades importantes. E uma inferência baseada na identidade religiosa não deixa de ser discriminatória por receber o nome tecnicamente elegante de “análise de inteligência”.
Há cinco anos, André Mendonça advertia, no prefácio daquele livro, contra um “laicismo de combate” que pretende reduzir a religião à intimidade e olhar com desconfiança para sua presença na esfera pública. Agora, sua própria identidade religiosa foi utilizada para explicar uma suposta articulação institucional. A advertência deixou as páginas de um livro e entrou em um relatório policial.
Uma República pode investigar atos, relações, decisões e interesses. Pode responsabilizar ministros, delegados, procuradores, políticos, empresários e qualquer cidadão. O que ela não pode fazer é investigar consciências.
O Estado não precisa compartilhar a fé de seus cidadãos. Precisa apenas continuar sendo constitucional o bastante para não suspeitar dela.
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

Jean Marques Regina é mestre em Direito Político e Econômico e pós-graduado em Liberdade Religiosa e Teologia. Advoga para milhares de igrejas no Brasil e coautor de obras sobre Direito Religioso. É advogado aliado da Alliance Defending Freedom International, conselheiro do Acton Institute (EUA) e 1.º vice-presidente de Relações Institucionais do IBDR. **Os textos do colunista não expressam, necessariamente, a opinião da Gazeta do Povo.

Thiago Rafael Vieira é doutor e mestre em Direito Político e Econômico, pós-graduado em Direito do Estado, Liberdade Religiosa e Teologia. Coautor de mais de 10 obras, preside o IBDR e atua como advogado aliado da Alliance Defending Freedom International. É coordenador e professor em pós-graduações no Brasil e subcoordenador em curso na Universidade Autônoma de Madri. **Os textos do colunista não expressam, necessariamente, a opinião da Gazeta do Povo.




