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Crônicas de um Estado laico

Crônicas de um Estado laico

Psicologia

A identidade não se pendura no cabide

psicologia e religião
CFP quer que psicólogos escondam totalmente suas crenças para poderem atuar profissionalmente. (Foto: Imagem criada utilizando ChatGPT/Gazeta do Povo)

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Há liberdades que uma sociedade só percebe que perdeu quando já se habituou a viver sem elas. A liberdade religiosa é uma delas. Enquanto se imagina que ela diz respeito apenas ao templo, ao culto ou ao sermão, muitos supõem que está tudo bem, tudo certo...

Mas a liberdade religiosa não começa na liturgia. Ela começa antes, no direito elementar de ser quem se é diante do Estado e da sociedade. Começa no foro íntimo da consciência e se projeta na vida concreta, na linguagem, nos símbolos, na profissão, na biografia, na autoidentificação. Por isso, manter vigilância permanente sobre o pleno exercício da liberdade religiosa no Brasil não é exagero, nem paranoia institucional. É dever de quem compreendeu que a fé, quando genuinamente professada, não é um acessório ou um casaco pendurado no cabide da casa para ser retomado no fim do expediente ou quando está frio. Ela integra a própria identidade da pessoa.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, por exemplo, no Tema 953 de repercussão geral (RE 859376), que é um direito humano e constitucional o uso de vestimentas e acessórios religiosos em fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a identificação facial. Não se trata de detalhe burocrático. Trata-se do reconhecimento, pela mais alta corte do país, de que a identidade religiosa não precisa ser suspensa para que o cidadão seja reconhecido pelo Estado. Em outras palavras: o Estado brasileiro não pode exigir que alguém se disfarce de irreligioso para ser tratado como cidadão regular. Se isso vale para documentos oficiais, com muito mais razão vale para a vida civil e profissional ordinária, onde a pessoa, evidentemente, continua (ou deveria) sendo inteira.

O Estado brasileiro não pode exigir que alguém se disfarce de irreligioso para ser tratado como cidadão regular

É precisamente por isso que se revela tão grave o que vem ocorrendo no âmbito do Conselho Federal de Psicologia (CFP) e de seus conselhos regionais. A ADI 7.426, ajuizada pelo Partido Novo e pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR), impugna três incisos do artigo 3.º da Resolução 7/2023, que, na prática, passam a vedar a associação entre identidade religiosa e exercício profissional. Sim, é exatamente isso. E, justamente por isso, o caso não tem absolutamente nada a ver com a chamada “cura gay”, como falsamente vem sendo alardeado por quem não leu a inicial ou prefere caricaturar a controvérsia. O que está em discussão é outra coisa: se um conselho profissional pode constranger psicólogos religiosos a esconder publicamente quem são. Eis os dispositivos questionados:

“Art. 3.º É vedado à psicóloga e ao psicólogo, nos termos desta Resolução e do Código de Ética Profissional: V – utilizar o título de psicóloga ou psicólogo associada a vertentes religiosas; VI – associar conceitos, métodos e técnicas da ciência psicológica a crenças religiosas; IX – utilizar, como forma de publicidade e propaganda, suas crenças religiosas.”

Pelo inciso V, o psicólogo não pode sequer afirmar publicamente que é psicólogo e cristão. Pelo inciso VI, fica impedido até de reconhecer que a espiritualidade pode ter relevância no processo de cuidado emocional – algo, aliás, amplamente investigado e reconhecido em estudos científicos sérios. E, levado o inciso IX à sua lógica extrema, até um simples emoji de peixe no perfil do Instagram pode se converter em problema ético-disciplinar. No fim, não se asfixia apenas o profissional. Asfixia-se também o paciente, que perde o direito elementar de saber qual é a cosmovisão daquele a quem confiará sua intimidade, sua dor e sua história.

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O julgamento teve início no plenário virtual e já recebeu voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela manutenção da norma. A leitura do voto, ao menos até aqui, sugere que o núcleo do pedido não foi corretamente apreendido, porque a controvérsia submetida ao Supremo diz respeito à proteção da identidade religiosa e à sua inviolabilidade no plano civil, e não à prática de religião no setting terapêutico. Depois disso, o feito foi suspenso por pedido de destaque do ministro Edson Fachin, o que levará a discussão ao plenário físico, ainda sem data definida.

O mais importante nesta ADI é compreender o que efetivamente está em jogo: não se discute aqui pseudociência, curandeirismo ou catequese coercitiva no consultório. Discute-se se um conselho profissional pode converter a identidade religiosa visível do psicólogo em suspeita ética permanente.

A pergunta, no fundo, é de uma simplicidade devastadora: um psicólogo religioso continua sendo gente? Parece absurdo formular assim, mas é disso que se trata. Porque, se uma profissional não pode escrever em sua biografia digital que é “psicóloga cristã” ou “psicóloga católica”, se não pode manter em sua linguagem pública sinais mínimos da cosmovisão que professa, se corre risco de notificação, processo ético ou coação moral por associar sua identidade pessoal à fé que confessa, então o que se está exigindo dela não é ética profissional, mas amputação civil. E não venham com a velha narrativa de quem não leu a inicial nem os memoriais. A tese ali é claríssima: a resolução desloca o foco da técnica aplicada no consultório para a “bio” do Instagram, para o emoji, para a referência bíblica, para o vocabulário existencial, para os sinais externos da consciência. Em vez de fiscalizar condutas abusivas concretas, passa a vigiar identidade. Isso não é regulação. Isso é censura religiosa com verniz administrativo.

O modelo constitucional brasileiro não autoriza “ateísmo profissional obrigatório”

Ora, é da condição humana dizer quem se é. Dizemos nossa profissão, nossa nacionalidade, nosso idioma, nossa história. Quem professa uma religião normalmente também a identifica. “Sou advogado e crente”, “sou psicóloga e católica”, “sou médico e judeu”. Isso não transforma a técnica em rito, nem o atendimento em proselitismo. Apenas reconhece que o profissional não deixou de ser pessoa ao receber seu registro. A identidade religiosa é elemento normal da subjetividade humana, assim como a identidade cultural, linguística ou nacional. Obrigar alguém a ocultá-la, como se fosse sujeira empurrada para baixo do tapete, é uma forma particularmente sofisticada de violência institucional. Não se pune o erro clínico real; pune-se a visibilidade do crente. E isso, além de juridicamente desproporcional, é moralmente repugnante.

O mais irônico é que o Brasil não apenas possui normas suficientes para proteger a liberdade religiosa; ele desenvolveu, a nosso ver, o melhor modelo de laicidade do mundo: a laicidade colaborativa. O artigo 19, I, da Constituição não apenas veda ao Estado estabelecer cultos, subvencioná-los ou manter relações de dependência ou aliança; no mesmo movimento, proíbe também embaraçar o funcionamento das religiões e ressalva a colaboração de interesse público. Aí está o coração do modelo brasileiro. Não se trata de um Estado confessional, evidentemente, mas tampouco de um Estado ateu, higiênico ou hostil à fé. A laicidade brasileira se estrutura, como temos sustentado, sobre cinco notas: separação entre as ordens espiritual e temporal, liberdade de atuação de cada uma, benevolência estatal diante do fenômeno religioso, colaboração em favor do bem comum e igual consideração entre os credos. É uma laicidade que protege a religião da captura pelo Estado, mas também protege o cidadão religioso da tentação estatal de tratá-lo como anomalia pública.

Por isso, quando um conselho profissional passa a agir como se laicidade significasse assepsia religiosa do espaço civil, não está aplicando a Constituição; está negando-a. O modelo constitucional brasileiro não autoriza “ateísmo profissional obrigatório”. Não autoriza que se diga ao cidadão: creia, desde que em silêncio; professe, desde que de forma invisível; trabalhe, desde que sem alma aparente. Essa é a lógica do laicismo de combate, não da laicidade colaborativa. A Constituição de 1988 não foi desenhada para produzir cidadãos desidratados espiritualmente, aceitos pelo Estado apenas depois de esvaziados de seus sinais mais profundos de pertencimento.

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É exatamente aqui que a vigilância se torna essencial. Porque as grandes perdas de liberdade raramente chegam anunciadas. Elas aparecem primeiro em normas setoriais, discursos pretensamente neutros, manuais técnicos, resoluções de conselhos, filtros de linguagem e critérios administrativos que parecem pequenos, mas vão habituando a sociedade à ideia de que a fé deve ser tolerada apenas enquanto não se torna visível. Depois disso, o que se espalha para uma profissão logo se oferece como paradigma para outras. Se o psicólogo pode ser forçado a esconder sua identidade religiosa, por que não o médico? O advogado? O professor? O servidor? A lógica corre como rastilho de pólvora. E, quando se percebe, já se naturalizou a noção de que a religião só é aceitável se permanecer domesticada, compartimentada e socialmente irrelevante.

Os sinais vindos do exterior recomendam prudência. No Canadá, o Bill C-9 foi aprovado pela Câmara dos Comuns em 25 de março de 2026 e ainda tramita no Senado. O texto não transformou automaticamente em crime a simples citação de versículos bíblicos, como se tem repetido de forma apressada. Mas há ali, sim, uma mudança preocupante: o projeto revoga a defesa específica fundada na expressão de opiniões sobre temas ou textos religiosos nos crimes de promoção dolosa do ódio. O próprio governo canadense reconheceu, em sua Charter Statement, que o projeto potencialmente afeta a liberdade de religião, ainda que sustente justificativas para seus limites. Em termos claros: ainda não é a caricatura que muitos vendem, mas é uma tendência de endurecimento que merece ser observada com atenção precisamente porque, em matéria de liberdades, a distância entre a teoria tranquilizadora e a prática persecutória costuma ser menor do que se imagina.

A Finlândia oferece outro sinal eloquente. Em março de 2026, a Suprema Corte finlandesa absolveu Päivi Räsänen quanto a um post em rede social que incluía uma passagem bíblica, mas a condenou, juntamente com o responsável pela publicação, por agitação contra grupo populacional em razão de um panfleto religioso de sua autoria sobre ética sexual cristã que havia sido posteriormente publicado na internet. A própria corte afirmou que a condenação, nesse ponto, não violava a liberdade de expressão nem a liberdade de religião, embora tenha afastado a acusação referente ao post com a passagem bíblica. Ou seja: a distinção entre o que seria considerado manifestação religiosa protegida e o que seria tratado como ilícito penal tornou-se, ali, dramaticamente estreita. O caso é um aviso de que o problema contemporâneo não é apenas a perseguição grosseira, mas a perseguição sofisticada, judicializada, racionalizada, embalada em categorias jurídicas aparentemente neutras.

Se o psicólogo pode ser forçado a esconder sua identidade religiosa, por que não o médico? O advogado? O professor? O servidor? A lógica corre como rastilho de pólvora

No Brasil, já conhecemos essa tensão. A ADO 26 foi construída, no plano decisório, com ressalvas textuais expressas e garrafais em favor da liberdade religiosa e da pregação sobre ética sexual. Ainda assim, a experiência social mostrou como o espaço entre a garantia formal e a acusação concreta pode se tornar turbulento, com vários padres e pastores sendo processados por aquilo que a ADO 26 garantiu que não resultaria em processo. É essa distância entre a teoria constitucional e a prática institucional que exige vigilância. Direitos fundamentais não se preservam apenas com bons votos e teses bonitas. Preservam-se também com denúncia, reação, memória e disposição de contestar cada irregularidade de que tomarmos conhecimento.

É por isso que a defesa da liberdade religiosa no Brasil precisa ser cotidiana, concreta e destemida. Não basta celebrar a Constituição em congressos ou seminários. É preciso denunciar o abuso administrativo, o escárnio cultural, a perseguição seletiva, o processo disciplinar ideológico, a mordaça elegante e o constrangimento moral travestido de neutralidade técnica. Precisamos defender, sem pedir desculpas, o direito inviolável de identidade. O direito de ser e de parecer ser. O direito de não esconder a fé como quem esconde vergonha. O direito de permanecer inteiro diante do Estado.

Se a ADI 7.426 terminar por validar a ideia de que um psicólogo não pode sequer identificar-se publicamente como religioso sem ser posto sob suspeita ética, o dano não ficará restrito à categoria. A mensagem irradiada será muito mais ampla: a de que o Brasil começou a aceitar, ao arrepio do seu próprio sistema constitucional, que o exercício profissional exige a suspensão visível da consciência religiosa. E, se isso for admitido, não nos tornaremos apenas um segundo Canadá ou uma segunda Finlândia. Tornar-nos-emos algo pior: um país que traiu o melhor modelo de laicidade do mundo justamente quando mais precisava dele.

Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

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