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Crônicas de um Estado laico

Crônicas de um Estado laico

ADI 7426

Psicólogos livres ou cidadãos amputados?

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Detalhe da estatua da Justiça diante da sede do STF, em Brasília. (Foto: Luiz Silveira/STF)

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Em 27 de março, o Supremo Tribunal Federal havia começado a julgar, em plenário virtual, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7426, proposta pelo Partido Novo e pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) contra dispositivos da Resolução 7/2023 do Conselho Federal de Psicologia (CFP). A votação seguiria até 8 de abril, mas o presidente da corte, Edson Fachin, apresentou um destaque e o julgamento será levado a plenário físico, ainda sem data. Antes disso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, já havia depositado voto contrário ao pedido, sustentando, em síntese, que a norma preservaria a laicidade do Estado e protegeria os pacientes contra eventuais abordagens proselitistas no ambiente clínico.

É justamente aqui que começa o problema. A ADI proposta não defende pseudociência e muito menos curandeirismo e/ou charlatanismo, não trata de “cura pela fé” disfarçada de psicologia, nem de catequese coercitiva dentro do consultório. Tudo isso já pode (e deve) ser punido quando ocorrer, seja pela Código de Ética dos psicólogos, seja pelo Código Penal brasileiro. O ordenamento não é omisso diante do abuso concreto.

O que se discute na ADI 7426 é algo muito mais profundo e bem mais perigoso: saber se um conselho profissional pode sair da fiscalização técnica de condutas objetivas e passar a policiar identidade, linguagem, símbolos, biografia e autoidentificação religiosa de profissionais regularmente habilitados.

A Resolução 7/2023 veda que psicólogos utilizem o título profissional associado a vertentes religiosas, proíbe a associação de conceitos, métodos e técnicas da psicologia a crenças religiosas e também restringe o uso de crenças religiosas em publicidade profissional. Lidas friamente, essas expressões podem parecer moderadas. O problema aparece na vida real, quando aplicada, isto é, quando se examina sua lógica real e suas consequências concretas. Porque, na prática, o exegeta (no caso, o fiscal do CFP) aplica a resolução sem olhar para o que profissional faz no setting terapêutico e começa a vigiar quem ele é na vida pública. Essa norma (artigo 3.º e incisos da resolução) desloca o foco da conduta para a identidade. Ela deixa de perguntar se houve abuso clínico e passa a suspeitar da mera visibilidade religiosa do psicólogo.

A Resolução 7/2023 do CFP parte de uma premissa tão difundida quanto falsa: a de que laicidade significaria assepsia religiosa da vida pública

Esse deslocamento é constitucionalmente gravíssimo. O Estado brasileiro não recebeu da Constituição o poder de exigir que alguém suspenda sua identidade religiosa para exercer uma profissão regulamentada, qualquer que seja. A liberdade de crença, no Brasil, não é concessão administrativa. Não é uma licença precária. Não é um favor institucional. Ela é direito fundamental inviolável. E a liberdade religiosa, embora possa sofrer restrições proporcionais em hipóteses extremas envolvendo condutas concretas, não pode ser esvaziada exatamente em seu ponto mais elementar: a exteriorização lícita da identidade do crente no espaço social.

Um psicólogo não deixa de ser gente porque recebeu um número de registro. Não deixa de ter consciência, não deixa de ter história, não deixa de ter pertencimento, não deixa de ter linguagem, não deixa de ter símbolos. A resolução impugnada parte de uma premissa tão difundida quanto falsa: a de que laicidade significaria assepsia religiosa da vida pública. Como se o profissional só pudesse ser considerado ético se fosse publicamente neutro. Como se a fé pudesse até existir, desde que invisível. Como se o Estado aceitasse a crença, contanto que ela não aparecesse.

Mas não é isso que a Constituição de 1988 chama de laicidade. E tampouco é isso que o próprio Supremo tem afirmado nos últimos anos. O STF reconheceu ser constitucional o uso de vestimentas e acessórios relacionados à crença ou religião em fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação facial (Tema 953). Também assentou que a permanência de símbolos religiosos em prédios públicos, quando compreendidos em sua dimensão histórico-cultural, não fere a laicidade do Estado (Tema 1086). Antes disso, já havia confirmado a constitucionalidade do ensino religioso confessional facultativo nas escolas públicas (ADI 4439) e declarado inconstitucional a proibição legal ao proselitismo religioso em rádios comunitárias (ADI 2566). Em conjunto, esses precedentes dizem algo muito simples e muito importante: a laicidade brasileira não é um projeto de expulsão da religião da praça pública.

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Se é assim, torna-se ainda mais difícil justificar que um conselho profissional possa tratar a autoidentificação religiosa de um psicólogo como infração ética em potencial. A rigor, a resolução permite que a bio de Instagram de um psicólogo seja vasculhada à procura de referências bíblicas, que expressões públicas de fé sejam lidas como indício de ilicitude disciplinar e que o vocabulário existencial do profissional seja submetido a uma triagem ideológica. Levada às últimas consequências, sua lógica permite que até um crucifixo numa fotografia profissional (já garantida pelo STF no Tema 953), ou numa lapela de casaco, seja interpretado como “uso da crença religiosa” e, por isso, como problema ético. Se isso for possível, então o conselho está de fato fiscalizando símbolo religioso. Se isso não for possível, então estamos diante de uma norma vaga, elástica e arbitrária, pronta para ser aplicada seletivamente. Em um cenário, há censura; no outro, insegurança jurídica. Em ambos, há inconstitucionalidade.

E o receio não é meramente teórico. A resolução já vem sendo usada como instrumento de constrangimento e perseguição seletiva, especialmente contra psicólogos cristãos, inclusive com notícias de termos de ajustamento de conduta e processos éticos fundados nessa nova lógica regulatória. O ponto, portanto, não é imaginar um abuso hipotético, mas perceber que a patrulha identitária já começou.

É claro que o Conselho Federal de Psicologia tem o dever de proteger pacientes contra abusos reais. Se um profissional instrumentaliza a clínica para impor sua religião, se converte o consultório em púlpito, se promete cura divina ou abandona a técnica em nome de convicções pessoais, deve responder por isso. Mas uma coisa é punir o abuso concreto; outra, inteiramente diversa, é proibir preventivamente a visibilidade religiosa de todos os demais profissionais. Uma coisa é fiscalizar a conduta indevida; outra é interditar a pessoa visível. A resolução, ao que tudo indica, preferiu o caminho mais cômodo para o fiscal e mais desastroso para a liberdade: em vez de atacar o ilícito real, ataca o sinal identitário.

Há aqui, ainda, um aspecto frequentemente negligenciado. Numa sociedade livre, o paciente também é sujeito de liberdade. Ele pode legitimamente procurar um profissional cuja cosmovisão lhe inspire confiança. Pode buscar alguém que compreenda, por experiência existencial e linguagem compartilhada, o universo simbólico em que vive. Essa transparência identitária não é fraude. É informação. É autonomia privada. É liberdade de escolha. Transformá-la em infração ética equivale a tratar o paciente como incapaz e o profissional religioso como suspeito por definição. É paternalismo contra um e discriminação contra o outro.

Ninguém perde o direito de ser inteiro porque entrou numa profissão regulamentada. Ninguém deve ser obrigado a deixar a fé do lado de fora da vida civil para poder trabalhar

Por trás de tudo isso, há uma questão ainda maior, talvez a mais importante de todas: até onde vai o poder regulatório de conselhos profissionais? Regular uma profissão não significa governar consciências. Fiscalizar técnica não significa censurar pensamento. Zelar por padrões éticos não significa sequestrar a personalidade civil do trabalhador. Conselho profissional não é repartição de ortodoxia filosófica. Não é polícia de vocabulário. Não é tribunal da alma. Quando a fiscalização técnica se converte em patrulhamento ideológico, o que se tem já não é regulação, mas mutação autoritária da competência administrativa.

O voto do relator, ao privilegiar a ideia de proteção das crenças dos pacientes contra uma suposta clínica proselitista, parece ter partido de uma preocupação compreensível, mas a resposta jurídica oferecida é ampla demais e, por isso mesmo, perigosa demais. Porque não há dificuldade real em punir o abuso clínico concreto. O salto problemático está em admitir que, para evitar esse abuso, o Estado possa exigir do profissional religioso uma espécie de amputação civil parcial: trabalhe, mas esconda-se; exerça sua profissão, mas silencie sua fé; atenda, mas não seja inteiro.

Essa lógica produz um tipo de cidadania mutilada que a Constituição não conhece. E é justamente por isso que a ADI 7426 importa tanto, para além da psicologia. O que o STF decidirá ali não dirá respeito apenas a uma categoria profissional. Dirá se o Estado brasileiro continuará reconhecendo que direitos fundamentais acompanham a pessoa também no mercado civil, ou se admitirá que certas profissões funcionem como zonas de neutralização forçada da identidade. Dirá se a laicidade constitucional seguirá sendo colaborativa e não hostil, ou se começará a ser reinterpretada como tecnologia de apagamento do religioso.

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No fundo, a pergunta é simples, embora suas consequências sejam enormes: o Brasil quer profissionais eticamente responsáveis ou cidadãos civilmente amputados? Quer fiscalização de técnica ou patrulhamento de consciência? Quer laicidade constitucional ou laicismo administrativo?

A resposta correta, ao menos para quem ainda leva a sério a Constituição de 1988, parece igualmente simples. Ninguém perde o direito de ser inteiro porque entrou numa profissão regulamentada. Ninguém deve ser obrigado a deixar a fé do lado de fora da vida civil para poder trabalhar. Ninguém pode ser punido porque sua identidade religiosa continua sendo parte da sua identidade pessoal.

Se o Supremo validar essa mutação silenciosa, o precedente será muito maior do que a psicologia. Se, ao contrário, restabelecer a fronteira entre conduta profissional punível e identidade pessoal inviolável, prestará um serviço não apenas aos psicólogos religiosos, mas à própria liberdade de todos.

Não deixa de haver certa ironia providencial no fato de que, justamente na semana da Páscoa – a celebração maior da fé cristã –, o Supremo esteja julgando um caso que toca tão diretamente a liberdade de continuar sendo cristão também na vida pública e profissional. Que isso sirva não apenas como sinal da gravidade do momento, mas também como ocasião para recordar, com ainda mais força, a ressurreição dAquele que venceu a morte, e com ela toda pretensão humana de sufocar a verdade, a consciência e a liberdade.

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