Fachada do STF, em Brasília.| Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Ouça este conteúdo

O Superior Tribunal de Justiça já reiteradamente manifestou-se no sentido de que um plano de saúde pode excluir de sua cobertura patologias, mas não pode cobrir a patologia e excluir tratamento indicado para esta, sendo as restrições contratuais remetentes ao Rol da ANS consideradas abusivas. Justamente com base nessa tese é que tratamentos necessários para crianças autistas têm sido reiteradamente deferidos pelos Tribunais pátrios, mesmo quando esses tratamentos não estão no Rol da ANS.

CARREGANDO :)

Porém, numa recente decisão (10 de dezembro de 2019), a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trouxe em seu texto entendimento de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a cobrir procedimentos e eventos em saúde que não estejam contemplados pelo rol da ANS. Tal decisão tem apavorado muitos pais de crianças com autismo.

Isso significaria que as operadoras de saúde estariam desobrigadas a custear tratamentos que não estão no rol da ANS? Não exatamente. Na verdade, a maioria dos veículos de comunicação interpretou de maneira extensiva a referida decisão. No caso em questão, o que se julgava era o dever de cobrir um tratamento que não estava no rol da ANS num contexto em que, no rol da ANS, já havia tratamento que poderia alcançar o mesmo resultado.

Publicidade

Ou seja, no caso discutido, o que se estava requerendo era um tratamento que o plano de saúde não fornecia, embora o plano de saúde fornecesse tratamento igualmente adequado e eficaz para a mesma patologia. Mesmo que a notícia tenha virado um frisson nos veículos de comunicação, na prática, a inovação pode ser considerada pequena ou nenhuma.

É sempre preciso ficar atento para os fatores de diferenciação dos casos concretos. Quando pedimos um tratamento no Judiciário, alguns fatores deve ser levados em consideração: se o plano de saúde oferece ou não tratamento de igual eficácia; se há ou não há comprovação científica da eficácia do tratamento solicitado; se o tratamento pedido não é tradicional, se o paciente mostrou-se ou não refratário (não reagiu aos tratamentos tradicionais). Cada caso deve ser analisado singularmente, com respeito às suas peculiaridades.

Mesmo que a decisão fosse do entendimento que em nenhuma hipótese seria aplicável a extensão do rol da ANS (o que não pode se extrair do acórdão), é preciso lembrar que uma decisão sozinha não faz jurisprudência. Jurisprudência é o conjunto de julgados com o mesmo entendimento, e não é feita por uma decisão isolada.

Ainda podemos dizer, portanto, que a jurisprudência do STJ aponta que o Rol da ANS é meramente exemplificativo, na medida em que, quando a doença estiver prevista em contrato, o tratamento necessário para alcançar a cura ou o melhoramento do quadro de saúde deve ser sim custeado pelo plano de saúde.