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A expressão “violar direitos de autor de programas de computador”, é substancialmente ampla em razão do próprio objeto. A conhecida cópia não autorizada de um programa de computador, para uso, depósito ou comercialização, guardadas as exceções existentes no texto da lei, não constitui, a rigor, a única violação de direitos de autor de programa de computador.

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Podem ser entendidos como violação do direito autoral do programa de computador, e, consequentemente, enquadrados como crime os atos exemplificados a seguir: a comercialização ou divulgação, de forma geral, não autorizada do todo ou partes do programa e da sua documentação; qualquer alteração no programa feita sem consentimento do autor, seja esta alteração a retirada ou substituição de trechos ou rotinas, ou telas, ou um acréscimo ou conjunto de acréscimos intercalados de rotinas desenvolvidas, pelo próprio infrator ou por qualquer outra pessoa, com o propósito de adulterar, descaracterizar e tornar irreconhecível o programa original; o uso do programa de forma diversa daquela estipulada em contrato, ou, mesmo, inexistindo qualquer contrato, sem autorização expressa e prévia do autor.

É importante esclarecer que é punível, na esfera criminal, a simples tentativa de prática de quaisquer dos atos enumerados, nos termos do artigo 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal.

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A tipificação do ato ilícito, fornecida pelo legislador na Lei nº 9.610/98, deixa a desejar; ainda mais que o programa de computador e as “[…] obras literárias, científicas e artísticas […]” guardam, entre si, diferenças fundamentais e profundas. Não obstante, o entendimento geral é que a simples reprodução ou cópia não autorizada de programa de computador, para uso próprio ou de terceiros, com ou sem intento de lucro, sujeita o infrator às sanções civis e penais, bem como às reparações previstas na legislação pátria. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, inciso XXVII acima citado dispõe que é proibido usar, divulgar ou publicar, assim como reproduzir quaisquer obras sem a autorização de seus autores.

Assim, os sócios da empresa que possui softwares “piratas” instalados podem ser responsabilizados pelos atos ilícitos praticados pelos funcionários ou porque incentivam a contrafação ou pela omissão na tomada de posturas de coíbam o ato ilícito, nos termos do artigo 13, § 2º do Código Penal. Nos termos da lei, infrações causadas por pessoas jurídicas são imputáveis às pessoas físicas que as constituem e que produziram o dano ou perigo, ou seja, os representantes legais da empresa serão os responsáveis pelos danos sofridos por terceiros.

A primeira vítima do crime de violação de direito autoral é o autor ou a empresa desenvolvedora do software original. A segunda vítima é o povo.

Quando a empresa utiliza programas piratas, o Fisco (estadual, federal ou municipal) não conseguirá cobrar os tributos sobre esses programas. O software pirata é muito mais barato (ou gratuito) não apenas em razão da qualidade, mas porque deixa de pagar os direitos autorais e tributos da comercialização, distribuição e licença de uso.

O único meio de prevenção contra a pirataria corporativa é a aplicação de treinamento (educação digital e governança da imagem virtual de todos os colaboradores, em todos os níveis hierárquicos) e a inserção de compliance no cotidiano empresarial.

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Quando ocorre algum incidente digital, não adianta o empresário culpar apenas e tão somente a área de TI. É necessária uma política séria de compliance, onde todas as tarefas e procedimentos previstos na política de segurança devem ser rigorosamente monitorados e a reação às ocorrências devem ser preventivas e com rapidez.

 

* Artigo escrito por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e sócia do SLM Advogados, membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB-SP e idealizadora do Programa Proteja-se dos Prejuízos do Cyberbullying. A profissional colabora voluntariamente com o Instituto GRPCOM no blog Educação e Mídia.

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