(Foto: Divulgação/ Roberto Stuckert Filho)| Foto:
CARREGANDO :)

Em 06 de julho de 2015 foi sancionada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146), chamada Estatuto da Pessoa com Deficiência. Apesar de ainda não estar em vigor, o que ocorrerá em 180 dias contados da sua publicação, a lei merece especial atenção.

Isso porque altera regras do Código Eleitoral, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, do Código de Defesa do Consumidor-CDC, do Código de Trânsito Brasileiro, do Estatuto da Cidade e do Código Civil, bem como altera as leis que disciplinam a Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), o Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac (Lei n.º 8.313/91), a Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), o FGTS (Lei n.º 8.036/90), as Licitações (Lei n.º 8.666/93), a Assistência Social (Lei n.º 8.742/93), o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (Lei n.º 9.250/95), o Desporto (Lei n.º 9.615/98), a Acessibilidade (Lei n.º 10.098/2000), dentre outros.

Publicidade

Incontestável, portanto, a relevância da referida lei, que impactará todos os setores da sociedade, atribuindo ao Estado, ao Mercado e às Organizações da Sociedade Civil a responsabilidade social pela inclusão da pessoa com deficiência.

Ao Estado caberá a criação de um “auxílio-inclusão”, que consiste em uma renda extra para a pessoa com deficiência por ocasião de sua admissão no mercado de trabalho. Atualmente existe um benefício parecido, o Benefício de Prestação Continuada, o qual deixa de ser recebido pela pessoa com deficiência no momento em que é admitida.

O Estatuto prevê ainda que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) seja liberado para a compra de órteses e próteses, e garante atendimento prioritário, inclusive na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada a pessoa com deficiência.

Para o Mercado (empresas), a responsabilidade social pela inclusão da pessoa com deficiência mostra-se presente na fixação de cotas mínimas em favor destes, a saber: 2% das vagas em estacionamentos; 10% dos carros das frotas de táxi devem ser adaptados; as locadoras de veículos deverão oferecer um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência a cada 20 veículos de sua frota; 10% dos dormitórios de hotéis, pousadas e similares deverão garantir acessibilidade; e 10% dos computadores de lan houses e telecentros deverão ter recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual.

As instituições de ensino privadas ficam impedidas de cobrar “valores adicionais de qualquer natureza” nas mensalidades e matrículas de crianças e adolescentes com deficiência, assim como os planos e seguros privados de saúde ficam impedidos de cobrar valores diferenciados em razão de qualquer deficiência do consumidor, práticas estas comuns no cenário atual.

Publicidade

Outrossim, as empresas que tiverem entre 100 e 200 funcionários deverão ter 2% dos trabalhadores formados por pessoas com deficiência; 3%, no caso de empresas com 201 a 500 funcionários; 4% nas empresas com 501 a mil empregados; e 5% nas empresas com mais de mil funcionários. O trecho do Estatuto que obrigava empresas com mais de 50 funcionários a contratarem ao menos uma pessoa com deficiência foi vetado, de forma que somente as empresas com mais de 100 funcionários ficam obrigadas à reserva de postos de trabalho.

As Organizações da Sociedade Civil (Terceiro Setor), por sua vez, são convocadas pelo Estatuto a promover a inclusão da pessoa com deficiência, por exemplo, mediante a colocação competitiva no mercado de trabalho.

Apesar de receber críticas por possuir caráter assistencialista, o Estatuto da Pessoa com Deficiência deve ser comemorado, já que representa um grande passo à inclusão e à igualdade de oportunidades e autonomia das 45 milhões de pessoas com limitações físicas e intelectuais que vivem no Brasil.

*Artigo escrito pela advogada Juliana Sandoval Leal de Souza, especialista em direito socioambiental pela PUCPR, sócia do escritório Marins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.adv.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

**Quer saber mais sobre cidadania, responsabilidade social, sustentabilidade e terceiro setor? Acesse nosso site! Acompanhe o Instituto GRPCOM também no Facebook: InstitutoGrpcom, Twitter: @InstitutoGRPCOM e Instagram: instagram.com/institutogrpcom

Publicidade