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Um dos temas que suscitam as maiores dúvidas para as instituições do Terceiro Setor, de inegável interesse quando se fala em profissionalizar a gestão destas organizações, é o da remuneração dos seus dirigentes. É muito comum as pessoas acharem que as instituições sem fins lucrativos estão proibidas de remunerar a sua Diretoria, ou ainda acharem que somente as OSCIPs podem fazê-lo.

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Justifica-se esta insegurança pela ausência de legislação sistemática sobre o tema; aliás, como todo e qualquer tema do chamado Direito do Terceiro Setor.Isto sem falar na falta de coerência da legislação nas várias esferas legislativas: uma instituição qualificada como OSCIP e que remunere dirigentes, por exemplo, não conseguirá obter o Título de Utilidade Pública Estadual no Paraná, que proíbe a remuneração.

E esta polêmica ganhou mais um capítulo a partir da publicação da Lei n.º 12.868/2013 (publicada em 16/10/2013), que alterou a Lei n.º 12.101/2009 (Lei do CEBAS) e a Lei n.º 9.532/97 (que trata, entre outras coisas, da isenção ao IRPJ para as instituições sem fins lucrativos).

Vamos tentar apresentar um resumo do atual panorama desta questão.

Em princípio, não há qualquer proibição para que uma instituição sem fins lucrativos remunere seus dirigentes, desde que esta remuneração, por qualquer motivo (por exemplo: valor desproporcional, vantagens indevidas, único propósito da instituição, etc.), não se caracterize como distribuição de lucros.

A proibição para a remuneração de dirigentes advém da legislação administrativa e tributária aplicável àquelas instituições sem fins lucrativos que se enquadrem e pretendam obter determinados regimes jurídicos especiais. Por exemplo: a lei que regulamenta a concessão do Título de Utilidade Pública do Município de Curitiba (Lei municipal n.º 13.086/2009), em seu artigo 2º, § 4º, VII, proíbe a remuneração de dirigentes. Outro exemplo: a obtenção do Título de Utilidade Pública Federal (Lei n.º 91/35) não será possível caso a instituição remunere dirigentes. Além disso, a instituição que remunera dirigentes não poderá usufruir da isenção ao IRPJ e à CSLL previstos na Lei n.º 9.532/97 (salvo se qualificada como OSCIP).

A Lei n.º 9.790/99 (Lei das OSCIPs) inovou ao prever expressamente a possibilidade de remuneração de dirigentes às entidades nela enquadradas, o que antes era implícito na nossa legislação. Além disso, as entidades qualificadas como OSCIP mantêm alguns benefícios mesmo que remunerem dirigentes, a exemplo da possibilidade de receberem doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e de manterem a isenção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei n.º 9.532/97. Nesse ponto, aliás, a Lei n.º 12.868/2013 promoveu alterações que tornam a interpretação legal bastante complexa.

E esta mesma Lei n.º 12.868/2013 passou a permitir que entidades detentoras do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) remunerem seus dirigentes, o que era expressamente proibido até a sua edição. Tanto os dirigentes estatutários (observado o limite de até 70% do valor da remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal), como os dirigentes contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas), podem receber remuneração sem prejudicar o CEBAS da instituição, desde que observados os requisitos exigidos pela lei.

Este cenário é um resumo das polêmicas que giram em torno do tema remuneração de dirigentes das instituições do Terceiro Setor, que ganharam força com a recente edição da Lei n.º 12.868/2013 e os pormenores advindos da sua interpretação.

 

Artigo escrito pelo advogado Leandro Marins de Souza, Doutor em Direito do Estado pela USP, Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, sócio do escritório Marins de Souza Advogados, parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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