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“Alguém devia ter caluniado Josef K., pois, sem que ele tivesse feito qualquer mal, certa manhã, foi aprisionado” – Frase de abertura de “O Processo”, de Franz Kafka.
O brasileiro tem sido bombardeado com notícias sobre o Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros, com sua posição ativista, assumiram o protagonismo da cena política brasileira. Dentre todos, Alexandre de Moraes, desde a instauração do Inquérito das Fake News, tem recebido especial destaque. Os jornais, impressos ou virtuais, comentam as suas decisões. As tevês e rádios transmitem trechos de seus julgamentos. O ministro é alvo de discussões no cafezinho do trabalho e no almoço de domingo, essas instituições tão brasileiras.
Em meio a isso, quem não tem formação jurídica pode se perguntar: será que Moraes tem errado tanto assim ou isso é exagero? Antes de responder, permita-me o leitor um pequeno passeio por textos clássicos do direito e da filosofia política.
O Digesto, coletânea de textos do direito romano clássico, organizada sob determinação do imperador Justiniano, concluída em 533, prevê o princípio nemo iudex in causa sua. O que isso quer dizer? É fácil: ninguém pode ser juiz em causa própria. As partes e o juiz não se confundem. Notem que os textos foram reunidos em 533, mas são muito mais antigos. A própria ideia de julgamento pressupõe que a decisão seja proferida por terceiro, sem vinculação com as partes. O conceito, portanto, é anterior à modernidade. Já existia em Roma, berço do direito ocidental.
Os historiadores do direito que me perdoem, mas vamos dar um salto. Em 1447 foi encerrada a revisão das Ordenações Afonsinas, a primeira grande coletânea de leis do reino português. O Livro I, Título I, começa com a previsão do cargo de “Regedor e Governador da Casa da Justiça”, funcionário que deveria ser informado sobre a conduta dos juízes, tomando as providências adequadas nos casos de suspeição e negligência. As Ordenações, como se vê, pretendiam que o juiz fosse imparcial.
Façamos mais um salto. Agora, para a common law, tradição jurídica do direito anglo-americano. Na Inglaterra, em 1610, Edward Coke, presidente do Tribunal de Causas Comuns, ao julgar o famoso “Caso Bonham”, afirmou que não poderia haver confusão entre o juiz e os advogados das partes. Em essência, a decisão incorpora a ideia de que ninguém pode julgar uma causa em que seja parte. Também no common law a decisão pressupunha que o juiz não fosse um dos envolvidos no processo. Se o juiz não fosse imparcial, estaria rompido o due process of law.
O ativismo judicial, pelas mãos de Moraes, transformou-se em autoritarismo. A separação de poderes, tornou-se um slogan, violado sempre que a vontade do julgador assim o definir. A liberdade de expressão, direito fundamental, não tem sido respeitada. Inexiste, portanto, qualquer exagero quando se fala que Moraes tem errado constantemente, violando ora a Constituição, ora as leis infraconstitucionais federais, ora ambas
Passemos para a filosofia política. Em 1644, o poeta John Milton publicou a Areopagitica, panfleto em que defendeu a liberdade de expressão. John Trenchard e Thomas Gordon, nas Cartas de Catão, texto que exerceu enorme influência não somente na Grã-Bretanha, mas também na colônia norte-americana, também se bateram pelo direito de se expressar livremente.
Avançando no tempo e mudando de tema, Montesquieu, em 1748, defendeu de forma sistemática a separação de poderes em O Espírito das Leis. Tamanho era o zelo do autor pela distinção entre legisladores e juízes, que em conhecida passagem chegou a afirmar que os magistrados seriam “a boca da lei”. Alexander Hamilton, caudatário dessa concepção, assinalou, quarenta anos depois, ao descrever o Poder Judiciário no Federalist Paper 78, que este seria o ramo menos perigoso do poder, pois não teria nem a espada, nem a bolsa. O Judiciário, portanto, não deteria poderes executivos.
Esta pequena indicação de textos, que obviamente poderia ser muitíssimo ampliada, demonstra que o devido processo legal, a imparcialidade dos juízes, a liberdade de expressão e a separação de poderes há muito foram incorporados na cultura ocidental. É espantoso, portanto, que no século XXI, um juiz da corte suprema brasileira tenha quebrado, em dezenas e dezenas de casos, padrões de atuação judicial estabelecidos há tantos séculos. Creia-me: o quadro é realmente aterrador, abarcando desde violações à separação de poderes, até a pura simples confusão entre as figuras de parte, juiz e acusador, comprometendo o devido processo legal.
Comecemos pela imparcialidade. O juiz não pode ser amigo, nem inimigo das partes. Não pode aceitar favores. Obviamente não pode ser uma das partes, nem apresentar interesse no processo. Isso está previsto expressamente no direito brasileiro em vigor (Código de Processo Civil, art. 144, inciso IV e art. 145, inc. I; Código de Processo Penal, art. 252, inc. IV e art. 254, inc. I; em termos mais amplos, Constituição, art. 95). Mas, se é assim, como Moraes pode ter julgado os “kids pretos”?
Integrantes de forças armadas especiais, os militares teriam tramado atentado contra o próprio Moraes. Como supor, neste caso, que o ministro foi imparcial e não teve interesse no resultado do processo? Qual juiz, diante de conspiradores que tramaram a sua própria morte, não teria interesse na condenação? Não há dúvida de que Moraes não podia participar do julgamento. Todavia, ele não só participou, como foi o relator do caso, apresentando o voto que terminou por condenar os militares. Não entro no mérito. Não discuto o crime. Apenas afirmo que o juiz não pode julgar um processo em que ele tenha interesse. Sem imparcialidade, não há devido processo legal (Constituição, art. 5º, inc. LIV). Ao violar o due process of law, a decisão é nula.
Tomemos, agora, a liberdade de expressão. Alexandre de Moraes determinou a derrubada do X, uma das maiores redes sociais brasileiras. Fê-lo no âmbito do embate com Elon Musk. Não pensou que a rede é utilizada por milhões de brasileiros que nela negociam, debatem e apresentam conteúdos. A rede foi suprimida, tal como ocorre em ditaduras como o Irã e a Coreia do Norte.
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Já na instauração do famigerado Inquérito das Fake News, aberto sem pedido do Ministério Público Federal, com base em regra do regimento interno do STF, destinada a permitir a investigação de crimes nas suas instalações físicas, com violação à distribuição livre de processos – o então presidente da corte, ministro Dias Toffoli, determinou que o inquérito fosse atribuído a Moraes – foi proibida a reportagem da revista Crusoé e do site Antagonista, intitulada “O amigo do amigo de meu pai”. O tema envolvia inequívoco interesse público, mas as reportagens foram censuradas. Quem criticou, foi chamado de radical de extrema-direita. Afinal, nenhuma medida poderia ser poupada na “defesa da democracia”...
Ainda este mês, Moraes determinou busca e apreensão em desfavor do jornalista Luís Pablo Conceição Almeida. Houve apreensão de celular e de notebook. O motivo? O jornalista fizera reportagem na qual informava suposto uso irregular de veículo oficial, pela família do ministro Flávio Dino, no Maranhão. Qual o enquadramento legal para as medidas coercitivas? Dino estaria sendo vítima do crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal. A regra prevê que alguém será perseguido se houver ameaça à sua integridade física ou psicológica, com restrição da capacidade de locomoção. Também ocorrerá perseguição se alguém invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade de outrem. A reportagem, ao se referir ao uso de um carro do Tribunal de Justiça do Maranhão, pelos familiares de Dino, abordava tema de interesse público. Ninguém pode imaginar que a privacidade, a liberdade de locomoção ou a intimidade de Dino e de seus familiares tenham sido violadas por isso. Trata-se de pura e simples intimidação, sendo cabalmente atingida a liberdade de expressão.
Passemos agora à separação de poderes. A tarefa dos magistrados, embora nobilíssima, não pode jamais se confundir com aquelas do Executivo e do Legislativo. A Constituição estabelece as atribuições e limites dos poderes. O juiz não pode administrar, nem legislar, sob pena de invadir as esferas de outros poderes. Moraes, infelizmente, já se substituiu ao presidente e ao Legislativo.
Em 2020, impediu a nomeação de Alexandre Ramagem como diretor-geral da Polícia Federal. Ocorre que o art. 2º - C, da Lei n. 9.266/96, não deixa margem para dúvida: o presidente da República detém competência exclusiva para a nomeação. Tratando-se de delegado integrante da classe especial, como era o caso de Ramagem, não pode haver qualquer obstáculo à nomeação. Em 2025, o executivo aumentou o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). O Congresso, fazendo uso de sua competência constitucional (Constituição, art. 49, inc. V), editou um decreto legislativo, suspendendo os decretos presidenciais que aumentavam as alíquotas do IOF. Moraes suspendeu os decretos, após inusitada “audiência conciliatória” entre o Executivo e o Legislativo.
A situação se torna ainda mais insuportável após as gravíssimas notícias veiculadas pela imprensa, segundo as quais a esposa de Moraes celebrou contrato de R$ 129 milhões com o Banco Master, para serviços que não teriam sido prestados. Ademais, segundo as notícias, o ministro teria se reunido com o presidente do Banco Central, órgão responsável pela autorização da compra do Master pelo BRB. Ainda pior, as notícias dão conta de que, momentos antes de sua prisão, Daniel Vorcaro enviara mensagem a Moraes, questionando-o: “conseguiu bloquear?”.
O ativismo judicial, pelas mãos de Moraes, transformou-se em autoritarismo. A separação de poderes, tornou-se um slogan, violado sempre que a vontade do julgador assim o definir. A liberdade de expressão, direito fundamental, não tem sido respeitada. Inexiste, portanto, qualquer exagero quando se fala que Moraes tem errado constantemente, violando ora a Constituição, ora as leis infraconstitucionais federais, ora ambas. Apontei apenas alguns casos. Há dezenas e dezenas de outros. Isso reflete não apenas gravíssimos episódios de erros individuais, mas a prevalência de uma cultura jurídica kafkiana, em que prevalece a mais absoluta desorientação, e onde a liberdade, a separação dos poderes e a aplicação dos textos legais não encontram mais lugar. Isso será tema de outras colunas. Até lá, espero que o Senado cumpra o papel que a Constituição lhe atribui e instaure o processo de impeachment pelo qual a sociedade clama.
Ricardo Alexandre da Silva, advogado, é bacharel em Direito pela UFSC, especialista em Direito Processual pelo INCIJUR, mestre e doutor em Processo Civil pela UFPR.
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Nota: A Lexum não adota posições específicas sobre questões jurídicas ou de políticas públicas. Qualquer opinião expressa é de responsabilidade exclusiva do autor. Estamos abertos a receber respostas e debates sobre as opiniões aqui apresentadas.
Conteúdo editado por: Jocelaine Santos








