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Nenhum contrato privado sobreviveria a uma cláusula que permitisse ao devedor, depois de condenado, escolher quando pagar, quanto corrigir e em que ordem atender seus credores. No Brasil, essa cláusula existe, tem assento constitucional e é reescrita a cada aperto fiscal. Chama-se regime de precatórios.
Precatório é a ordem de pagamento expedida contra o poder público depois que o credor comprovou seu direito, esgotou as instâncias e obteve decisão definitiva. Quando o crédito entra na fila, o mérito está encerrado: resta ao Estado organizar o orçamento e cumprir a condenação na ordem cronológica, respeitadas as prioridades constitucionais. No debate fiscal, porém, o pagamento costuma aparecer como despesa criada pelo governo do momento, embora corresponda à liquidação de uma obrigação formada no passado, muitas vezes por condutas administrativas que se repetem há décadas. A responsabilidade fiscal começa antes da fila: no reconhecimento do risco, no provisionamento do passivo e na correção do comportamento que produz condenações em série.
O Brasil habituou-se, contudo, a alterar as regras depois de formada a dívida. Calendários, limites, índices de atualização e regimes especiais mudaram sucessivamente nos últimos quinze anos. Cada mudança alivia o caixa de um exercício e cobra o preço adiante: o credor perde a referência de uma data concreta, e a incerteza contamina o valor econômico do crédito, o preço dos contratos públicos e a percepção de risco sobre o próprio Estado.
A Emenda Constitucional 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, reorganizou mais uma vez o sistema. Para estados, Distrito Federal e municípios, fixou limites ordinários de pagamento entre 1% e 5% da receita corrente líquida, conforme a relação entre o estoque em mora e a receita do ente. Afastou o prazo final do regime especial e estabeleceu a atualização dos créditos pelo IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano. No plano federal, retirou precatórios e requisições de pequeno valor do limite individualizado de despesas a partir de 2026 e previu sua incorporação gradual à apuração da meta de resultado primário a partir de 2027.
São regras que organizam o desembolso. Nada nelas, entretanto, assegura a redução da dívida. Se as novas inscrições e a atualização do estoque superarem as baixas efetivas, a fila cresce mesmo com o ente depositando, ano após ano, exatamente o percentual exigido: o orçamento parece em ordem enquanto a posição patrimonial se deteriora. Há ainda um incentivo perverso nesse desenho. Com o desembolso fixado por teto e desvinculado do tamanho do estoque, cumprir o percentual passa a valer como quitação política, e as condutas que geram condenações em série seguem sem consequência no orçamento do ano. Nessas condições, o teto de pagamento funciona como estímulo ao crescimento do próprio passivo que deveria conter: o que se deixa de pagar hoje retorna amanhã maior, corrigido e acrescido de juros, em silêncio contábil.
As projeções apresentadas pela OAB Paraná durante a discussão da antiga PEC 66 dão a medida do risco. Pela simulação divulgada pela entidade, a dívida de precatórios do Estado do Paraná poderia superar R$ 17 bilhões em 2036, ainda que os limites propostos fossem integralmente cumpridos; entre 82 municípios paranaenses submetidos ao regime especial, 51% não quitariam seus estoques até aquele ano. Projeções dependem de premissas e pedem atualização com os dados de execução, mas a aritmética do alerta permanece: teto cumprido e dívida em expansão convivem sem dificuldade.
Por isso o Instituto Sul Brasileiro de Precatórios propõe um teste público de solvência para os planos anuais de pagamento. Bastam quatro números, que os tribunais e os entes já produzem: estoque inicial, novas inscrições, atualização monetária e baixas efetivas, aí incluídos pagamentos, acordos e compensações. Quando as baixas ficam abaixo da soma das inscrições com a atualização, o estoque cresce; quando se equivalem, a dívida apenas se mantém; somente o resultado superior demonstra amortização. O indicador soma-se aos controles jurídicos e orçamentários existentes e devolve ao cidadão uma verificação objetiva: o plano do seu estado ou do seu município resolve o passivo ou administra a expansão dele?
Enquanto a data confiável falta, o efeito sobre quem espera é imediato. O valor presente de um crédito depende do tempo estimado de recebimento e do risco associado, e quanto maior a incerteza, maior o desconto exigido em uma eventual cessão. A Constituição admite expressamente a transferência de precatórios, alternativa relevante para quem precisa de liquidez por razões de saúde, de família ou de negócio. Para cumprir essa função, a via exige regras estáveis, procedimentos padronizados e segurança jurídica na negociação desses direitos.
O custo aparece também antes de qualquer processo. Empresas que fornecem bens e serviços ao poder público avaliam a probabilidade de atraso, de controvérsia e de mudança das regras no meio do caminho, e esse risco entra no preço, nas garantias exigidas ou na decisão de nem disputar o contrato. Menos concorrência encarece as compras públicas. O alívio obtido com a postergação de uma dívida judicial retorna ao próprio Estado em preços mais altos e fornecedores mais escassos.
Uma política responsável pode começar por três medidas. A primeira é uma base nacional padronizada, atualizada periodicamente, com estoque, novas inscrições, pagamentos, idade da fila e cumprimento das prioridades constitucionais. A segunda é a adoção do teste de solvência, com revisão obrigatória do plano sempre que o estoque crescer em termos reais por exercícios consecutivos. A terceira é a estabilidade dos critérios de atualização, dos calendários e dos procedimentos de cessão, com acordos diretos voluntários, transparentes e acompanhados de informação adequada ao credor.
A avaliação do regime de precatórios deve se prender a resultados verificáveis: estoque em queda real, datas confiáveis, ordem constitucional respeitada. Percentuais anuais organizam o caixa; a amortização, só uma trajetória decrescente do passivo comprova. Enquanto a dívida crescer, o custo seguirá transferido ao credor, ao mercado e ao contribuinte de amanhã. Previsibilidade no pagamento protege a autoridade das decisões judiciais e melhora a qualidade fiscal do Estado. O país que honra suas sentenças paga menos por tudo o que contrata.
Sobre o ISBP
O Instituto Sul Brasileiro de Precatórios (ISBP) é uma entidade dedicada ao estudo do sistema de precatórios no Brasil. Produz análises técnicas e levantamentos sobre estoques, regras e ritmo de pagamento das dívidas judiciais dos entes públicos, acompanha a evolução legislativa do tema e defende uma agenda de previsibilidade, com calendários confiáveis, transparência padronizada das informações e cumprimento das prioridades constitucionais. Nascido no Sul do país e presidido pelo advogado Daniel Horn que também é fundador do Grupo PRECS, o instituto trabalha pela qualificação do debate público e pela informação clara ao credor.

O blog Paraná S/A é atualizado pelo time de Negócios da Gazeta do Povo. Sugestões de pauta podem ser enviadas no e-mail prsa@gazetadopovo.com.br




