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Sede do TJ-PR, no Centro Cívico, em Curitiba
Sede do TJ-PR, no Centro Cívico, em Curitiba| Foto: Gazeta do Povo

O desembargador Marques Cury, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ) indeferiu pedido de liminar para suspender a lei estadual que autoriza o Estado do Paraná a delegar à União rodovias estaduais, para que sejam incluídas no novo projeto de concessões rodoviárias, conduzido pelo Ministério da Infraestrutura para substituir os atuais contratos de pedágio do Paraná, que vencem em novembro. A decisão ocorreu em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida por oito deputados estaduais contra a lei.

Os deputados pediam a suspensão da lei alegando duas ordens de vícios: vício formal, em decorrência da não submissão do projeto de lei à prévia deliberação da Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa e Assuntos Municipais, e vício material, correspondente à inobservância da separação e da independência entre os poderes, uma vez que a Lei Estadual revelou-se ampla e genérica, sem determinar, por exemplo, os trechos de rodovia a serem delegados. “A redação do texto do projeto que terá eficácia de lei, com efeito erga omnes, omitiu propositalmente quais trechos rodoviários deverão ser objeto de delegação, o que, na prática, retira a autonomia da ALEP em autorizar, em afronta ao art. 10, caput, da Constituição do Estado do Paraná”, alegam os deputados na petição.

Para o desembargador, a decisão sobre a necessidade ou não da deliberação por parte da Comissão de Fiscalização é uma atribuição exclusiva do Poder Legislativo. “A afirmação de que as normas regimentais internas da Assembleia Legislativa teriam sido violadas não é suficiente à invalidação da lei decorrente do processo legislativo, justamente porque, nesta hipótese, faltaria o necessário parâmetro de constitucionalidade legitimador desta invalidação. Isto equivale a dizer que as normas interna corporis, infraconstitucionais, não possuem robustez normativa a subsidiar a declaração de inconstitucionalidade do processo legislativo e, por decorrência, da norma produzida”, sustentou.

Quanto à questão da falta de detalhamento na lei, o desembargador comparou a norma aprovada com a lei federal que delegou as rodovias ao Paraná, em 1996, para a celebração dos contratos vigentes, apontando que tal lei também era genérica e a determinação dos trechos delegado se deu através de convênio posterior, como o previsto na nova legislação. “O polo ativo sustenta que a norma impugnada impede a prévia ciência, pelo Poder Legislativo, do desenho institucional que será adotado em relação à gestão do modal rodoviário, bem como os seus elementos de pormenorização. Entretanto, para efeito de cognição superficial, não se identifica que o Poder Legislativo detenha atribuição constitucional para interferir diretamente na política executiva do Governador do Estado, principalmente sobre a definição dos trechos de rodovias ou das obras que serão abarcadas pelo programa governamental”, decidiu o desembargador. “Em que pese o conjunto argumentativo exarado na inicial, não se observa a alegada ocorrência dos ‘abusos e ofensas às normas constitucionais que regem a delegação de rodovias’, até mesmo porque a elaboração dos termos do edital e o correspondente contrato a ser futuramente celebrado são atribuições eminentemente administrativas e visam materializar o programa governamental de concessões”, concluiu.

Apesar de a liminar não ter sido concedida, a Ação Direta de Inconstitucionalidade segue tramitando, devendo ser analisada, no mérito, pelo colegiado do Órgão Especial do TJ.

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