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Proposta da Lei Estadual de Incentivo à Cultura
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A Secretaria da Cultura está finalizando a proposta de Lei de Incentivo à Cultura do Paraná. Depois de ouvir e acatar sugestões da sociedade, a versão praticamente final da proposta está no site da secretaria e é reproduzida aí abaixo.

Ainda haverá novas consultas até o início de julho e então a proposta de lei seguirá para a Assembleia Legislativa para ser aprovada.

Antônio Costa/ Gazeta do Povo

Leia e opine:

Proposta preliminar alterada a partir das colaborações da sociedade civil.

ANTEPROJETO LEI N.º

SÚMULA: Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.

Art. 1º – Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE e o Fundo Estadual de Cultura – FEC, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros provenientes do FEC e do Incentivo Fiscal, em projetos culturais, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 2º – O Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE tem como objetivos fundamentais:

I – facilitar à comunidade o acesso aos bens e espaços artísticos e culturais, assim como às atividades desenvolvidas na área da cultura;

II – incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais paranaenses nas diversas áreas de atuação;

III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as regiões;

IV – garantir a preservação, difusão, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Paraná;

V – propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais atuantes em todo âmbito estadual;

VI – fomentar a pesquisa nos diversos campos da cultura;

VII – promover a inserção da produção cultural do Estado em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico; e

VIII – valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais que constituem a diversidade formadora da identidade cultural do Paraná.

Art. 3º – Os benefícios da presente Lei serão concedidos:

I – às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais candidatos a receber os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.

II – às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais a serem beneficiados pelos recursos do PROFICE. 17/6/2011 2

III – às pessoas jurídicas, contribuintes do Estado do Paraná, que optarem pela aplicação de parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no incentivo a projetos culturais.

§ 1º – Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º – Fica vedada a utilização dos recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura para projetos culturais em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte, seus proprietários, sócios ou diretores, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau.

§ 3º – Não poderão ser beneficiados com a concessão dos recursos previstos nesta Lei, na modalidade Incentivo Fiscal, órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera federativa.

§ 4º – As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública estadual, não poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.

§ 5º – Não poderá participar do PROFICE, como proponente, o servidor ativo ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria de Estado da Cultura e nas entidades a ela vinculadas.

§ 6º – Aos membros da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – CPROFICE e das comissões técnicas é vedada a participação no referido Programa, tanto na categoria de proponente como prestador de serviço.

§ 7º – É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver inadimplente com o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.

Art. 4º – Para efeito desta Lei, considera-se:

I – Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de conteúdo artísticocultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PROFICE, e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes:

a) promoção do acesso aos bens culturais;

b) fomento da criação, pesquisa e produção artística;

c) estímulo à descentralização das ações culturais do Estado;

d) incentivo à formação de plateia; e

e) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural.

II – Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsável pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo PROFICE;

III – Gestor do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas do projeto cultural; 17/6/2011 3

IV – Incentivador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS do Estado do Paraná, que destine parcela do tributo, na forma de incentivo fiscal, para a realização de projeto cultural aprovado pelo PROFICE.

Art. 5º – O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos por ano, de acordo com as normas a serem estabelecidas no Decreto Regulamentador.

Art. 6º – Os projetos culturais deverão se enquadrar nas seguintes áreas de atuação:

a) Artes Cênicas (teatro, ópera e circo);

b) Audiovisual (áudio e vídeo);

c) Artes Visuais;

d) Dança;

e) Literatura, Livro e Leitura;

f) Música;

g) Patrimônio Cultural material e imaterial; e

h) Povos, comunidades tradicionais e culturas populares.

Art. 7º – O PROFICE será implantado por meio de recursos provenientes das seguintes receitas:

I – Fundo Estadual de Cultura – FEC, criado por esta Lei, que contará com as seguintes fontes:

a) até 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida do Estado do Paraná, na forma prevista no § 6º do artigo 216 da Constituição Federal, estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, sendo o valor correspondente determinado na Lei Orçamentária Anual – LOA;

b) dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

c) recursos de arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras rendas provenientes de atividades regimentais da SEEC;

d) transferências da União;

e) auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) doações e legados;

g) valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

h) multas e devoluções por utilização indevida de recursos recebidos através do PROFICE;

i) multas previstas na Lei Estadual de Tombamento do Paraná;

j) juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicações financeiras;

k) saldos de exercícios anteriores; e

l) outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

II – recursos provenientes do Incentivo Fiscal, decorrente de aplicações em projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, realizadas nos termos desta Lei, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, ou pela legislação vigente.

Parágrafo único – O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitando o disposto nesta lei, destinar a projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual de ICMS.

Art. 8º – Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.

§ 1º – Os projetos beneficiados pelo PROFICE deverão apresentar contrapartida a ser definida de forma específica nos editais do Programa. 17/6/2011 4

§ 2º – O financiamento realizado por meio do PROFICE não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Leis Federais de Incentivo à Cultura, Editais de Fomento de empresas públicas e privadas, Leis Municipais de Incentivo e outras fontes de patrocínio direto.

Art. 9º – A gestão do PROFICE será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, cabendo-lhe a função de agente executor do Programa.

§ 1º – A SEEC apresentará, anualmente, plano de ações e de aplicação dos recursos do PROFICE ao Conselho Estadual de Política Cultural, para análise e aprovação.

§ 2º – Caberá à SEEC a criação de equipe técnica para proceder à operacionalização das etapas de execução dos editais, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos projetos aprovados.

§ 3º – A prestação de contas referente à execução do plano de ações e aplicação dos recursos do PROFICE será encaminhada ao Conselho Estadual de Política Cultural para aprovação.

Art. 10 – A Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar, anualmente, até 5% (cinco por cento) dos recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura para pagamento de despesas com hospedagem, transportes, consultorias e pareceres técnicos, divulgação, contratações de serviços e eventuais exigências necessárias à administração do PROFICE.

Art. 11 – Será criada a Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – CPROFICE, composta por 17 (dezessete) membros, sendo:

I – Presidente da CPROFICE, indicado pelo Secretário de Estado da Cultura;

II – 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, de livre escolha do Secretário de Estado da Cultura;

III – 01 (um) representante dos dirigentes municipais de cultura do Paraná e respectivo suplente, escolhido por seus pares; e

IV – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes pertencentes à comunidade artísticocultural do Paraná, indicados pelas entidades representativas dos agentes culturais paranaenses, de acordo com as áreas estabelecidas no Art. 6º.

§ 1º – Aos membros a que se referem os incisos II, III e IV é assegurado o direito à voz e voto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º – Caberá ao presidente da referida Comissão o voto de qualidade nas deliberações que exigirem desempate.

§ 3º – Compete à CPROFICE a elaboração dos editais do PROFICE, a aprovação dos projetos selecionados pelas comissões técnicas, a indicação dos membros para compor as comissões técnicas e a homologação final dos resultados.

§ 4º – A citada Comissão deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e especificando suas atribuições, considerando o previsto nesta Lei e no decreto regulamentador.

Art. 12 – As comissões técnicas serão organizadas de acordo com as exigências dos editais definidos pela CPROFICE e compostas por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes. 17/6/2011 5

Parágrafo único – Caberá às referidas Comissões a avaliação técnica e do mérito dos projetos inscritos.

Art. 13 – Os recursos interpostos ao resultado dos editais do PROFICE serão julgados em primeira instância pelas comissões técnicas e em segunda instância pela CPROFICE.

Art. 14 – Serão definidos em decreto governamental os procedimentos para a constituição da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, assim como as normas referentes à inscrição, realização, prazos para prestação de contas dos projetos culturais, bem como os critérios gerais e específicos para a análise dos mesmos.

Art. 15 – Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Paraná – Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado da Cultura, podendo constar também, o apoio do incentivador nos moldes de regulamento específico.

Art. 16 – O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios desta Lei, mediante dolo ou culpa, fica sujeito à multa correspondente a até duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis, penais ou tributárias.

Art. 17 – A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do PROFICE, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Estado dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos.

Art. 18 – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 – Ficam revogadas as Leis n.º 13.133 de 16 de abril de 2001, n.º 13.165 de 05 de junho de 2001 e demais disposições em contrário.

Palácio das Araucárias, XX de xxxxxxxxx de 201

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