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Estátua da Justiça
Imagem ilustrativa.| Foto: Wesley Tingey / Unsplash

Na coluna da semana passada, explicamos as funções do Ministério Público, e, nesta semana, vamos abordar outra carreira jurídica que é a magistratura. Bem, os integrantes dessa carreira são denominados juízes de Direito, entretanto, outras nomenclaturas também são usadas dependendo da instância processual onde o juiz se encontra e também em razão da especialização da Justiça.

Quando analisamos a instituição Ministério Público, nós vimos que o MP não integra nenhum dos Três Poderes, contudo, os magistrados integram o Poder Judiciário. Cabe ao juiz de Direito entregar a JUSTIÇA aos cidadãos, e entende-se como JUSTIÇA “dar a cada um o que é seu”. Assim, os magistrados exercem um importante papel em uma sociedade, qual seja, pacificar os conflitos existentes através da entrega do Direito, adequando a lei ao caso concreto.

Além dos juízes, os membros do Ministério Público também têm vitaliciedade após três anos de serviço público.

Em regra, os juízes ingressam na magistratura através de concurso público, e, após três anos, eles adquirem a vitaliciedade no cargo, ou seja, somente poderão ser exonerados após uma condenação transitada em julgado em um processo judicial, não bastando uma decisão administrativa dos órgãos correicionais da magistratura.

A vitaliciedade é distinta da estabilidade que é atribuída aos demais servidores públicos. A estabilidade significa que para que um servidor público perca seu cargo, é necessário a existência de um processo administrativo finalizado que determine essa exoneração. O processo administrativo será conduzido pelo órgão ao qual o servidor faz parte. Essa situação se difere dos funcionários da iniciativa privada, os quais podem ser demitidos sem justa causa e, em regra, a qualquer tempo.

Além dos juízes, os membros do Ministério Público também têm vitaliciedade após três anos de serviço público. De acordo com a Constituição, os magistrados exercerão seus cargos até completarem 75 anos, que é o prazo máximo para o exercício de uma carreira pública concursada, idade esta que foi elevada de 70 para 75 anos através da PEC da Bengala (PEC 88/2015).

Os juízes podem ser estaduais ou federais, não havendo juízes municipais, pois o Poder Judiciário só existe no âmbito federal e estadual. O juiz de Direito atuará perante a 1ª instância da Justiça Estadual; e ao ser promovido para desempenhar suas funções perante a 2ª Instância (Tribunais de Justiça) se tornará desembargador.

Os juízes que atuam perante a Justiça Federal são denominados juízes federais, e, ao serem promovidos, ocuparão o cargo de desembargador federal. Os desembargadores integram a 2ª instância da Justiça brasileira. A Constituição autoriza que além de juízes, advogados e integrantes do Ministério Público se tornem desembargadores; sendo essa a previsão do “quinto constitucional”, onde 1/5 das vagas de desembargadores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais serão ocupadas por advogados e membros do Ministério Público.

No âmbito da Justiça Federal, nós também temos os juízes do trabalho e os juízes eleitorais. E na Justiça Militar há os juízes militares. Em relação ao terceiro degrau de julgamento, temos o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde seus juízes são denominadas ministros. De acordo com a Constituição, os 33 ministros dessa corte são escolhidos pelo presidente da República, podendo, serem juízes de Direito, advogados ou integrantes do Ministério Público.

Os juízes do Supremo Tribunal Federal (STF) também recebem a denominação de ministros, e esses 11 magistrados são indicados pelo presidente da República. Para se tornar ministro do Supremo não se exige que o candidato seja juiz de Direito, pois, segundo a Constituição, basta que o jurista seja brasileiro nato, tenha entre 35 e 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada.

Outra prerrogativa conferida aos juízes é o foro privilegiado, tecnicamente falando, o foro por prerrogativa de função. O foro privilegiado de um juiz de Direito sempre será a instância imediatamente superior. Por exemplo: um juiz de Direito (que integra a 1ª instância) terá foro privilegiado perante o Tribunal de Justiça (que é a 2ª instância). O desembargador que trabalha no Tribunal de Justiça, terá foro privilegiado perante o STJ; e os Ministros do STJ terão foro privilegiado perante o Supremo Tribunal Federal. Os membros do Supremo também possuem foro especial perante o próprio STF. Na próxima coluna, explicaremos outras carreiras do mundo jurídico.

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