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Robinho
Robinho, ex-Santos e Milan, foi condenado a nove anos de prisão pelo crime de estupro pela Justiça da Itália| Foto: Matteo Bazzi/EFE

O jogador de futebol Robinho foi condenado pela Justiça italiana a nove de anos de prisão por ter praticado o crime de estupro contra uma imigrante albanesa. O crime ocorreu em janeiro de 2013, em uma boate em Milão, e a decisão final foi proferida pela corte italiana em 19 de janeiro de 2022. Robinho está no Brasil desde outubro de 2020, e a primeira pergunta que surge é a seguinte: o jogador poderia ser extraditado para a Itália para cumprir sua pena?

Quem fornece essa resposta é a própria Constituição Federal ao afirmar, em seu artigo 5º, inciso LI, que brasileiros natos não podem ser extraditados. Assim, outro questionamento se forma: Robinho poderia então cumprir a pena no Brasil? E a resposta é sim. A pena aplicada pela Justiça italiana poderia sim ser cumprida no nosso país.

Isso se dá primeiramente porque Brasil e Itália são subscritores de Acordos de Cooperação, onde um país se compromete a cooperar com o outro no que se refere à captura de criminosos; fornecimento de provas para investigações – como informações bancárias, telefônicas e telemáticas, por exemplo –; e também para viabilizar o cumprimento de penas por nacionais condenados no outro país.

Assim, caberá à Justiça italiana solicitar por vias diplomáticas – através do nosso Ministério da Justiça – que o Brasil se encarregue de dar efetividade à condenação imposta pela Itália. Para que a execução da pena seja implementada, ou seja, para que o condenado comece a cumprir a pena em nosso país, é necessário que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologue a sentença estrangeira; e essa homologação deverá observar alguns requisitos, tais como: se já houve trânsito em julgado no país estrangeiro (ou seja, se não cabe mais nenhum recurso contra a sentença condenatória); se o crime pelo qual o brasileiro foi condenado também é tipificado no Brasil – e, no presente caso, o estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal; e se a pena não foi integralmente cumprida no país estrangeiro, para evitar a ocorrência da dupla punição, o chamado “bis in idem”.

Cumpridos os referidos requisitos, o STJ poderá homologar a sentença italiana, e determinar que um magistrado determine o início do cumprimento da pena em nosso território. Embora no Brasil existam quatro instâncias processuais – e isso ocorre somente no nosso país – não significa que a defesa do Robinho poderia recorrer novamente aqui, pois tendo sido respeitado o devido processo penal pela Justiça italiana, não é possível uma reanálise do feito pela nossa Justiça, sob pena de ocorrer uma violação à soberania da Itália. Por devido processo penal se entende a observância do contraditório, da ampla defesa, de estar assessorado por um advogado, e poder recorrer das decisões, dentre outros.

Como esses direitos fundamentais a qualquer indivíduo foram observados, a sentença condenatória não poderá ser impugnada no Brasil, mas apenas cumprida. Essa possibilidade de transferência da execução da pena está prevista na Lei de Migração (nº 13.445/2017), em seu artigo 100, que disciplina essa transferência do cumprimento da sentença condenatória criminal.

Contudo, não há a menor dúvida que a defesa do jogador irá tentar impugnar a possibilidade de cumprimento de pena e prisão no Brasil, através da alegação de teses garantistas e sem base jurídica, como alguns advogados criminalistas já estão aventando. Entretanto, diante da gravidade do crime praticado no exterior e, na minha visão, do cumprimento de todos os requisitos necessários para a homologação da sentença italiana, espero que a Justiça seja aplicada e que ela seja exercida sem que seja levada em consideração a fama ou a capacidade financeira do condenado. Mas, sim, que a Justiça seja guiada apenas pelos graves fatos praticados e pela existência de uma sentença penal condenatória.

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