É frequente a apreensão de mercadorias, pelo fisco, seja federal ou estadual, com o objetivo de coagir os contribuintes ao recolhimento de tributos.
A prática é utilizada, não para apurar as circunstâncias necessárias ao lançamento do imposto, o que é admissível, mas como forma eficaz à cobrança do tributo, já que a mercadoria apreendida é indispensável à atividade comercial do contribuinte.
Tal procedimento, apesar de inconstitucional e rejeitado de forma unânime pela jurisprudência, se constituindo, inclusive, matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, é previsto nas leis estaduais de vários entes federados, sendo indiscutível o direito do contribuinte à indenização decorrente da indevida apreensão.
Não há de se confundir tais casos com aqueles de apreensão lícita quando, sem tal procedimento, inexistam condições de se apurar o montante do tributo ou identificar o infrator e a infração, o que impossibilita o lançamento do imposto eventualmente devido.
Todavia, se por qualquer forma possam ser tais fatos identificados, inexiste o motivo lícito para a apreensão ou para a retenção das mercadorias em poder do fisco, e sua prática fere dispositivos constitucionais e desrespeita o direito de propriedade do qual o cidadão somente pode ser privado mediante justa indenização.
E ainda, por se constituir meio de cobrança vexatório e gravoso, que a lei não autoriza, a apreensão indevida de mercadorias configura também o crime de excesso de exação, tipificado no art. 316, § 1.º do Código Penal, que assim o define: "se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatória ou gravosa que a lei não autoriza" e comina a pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Não obstante a responsabilidade cível do poder público de indenização pelo ato abusivo e a possibilidade de enquadramento penal dos seus agentes, é evidente a despreocupação do fisco com a legalidade dos seus atos, o que se deve ao fato de que nenhuma sanção é aplicada ao Estado ou aos seus representantes como consequência dos excessos praticados. Quando muito o prejudicado vai a juízo buscar, tão-somente, a liberação das mercadorias apreendidas, não fazendo valer os seus direitos de forma mais ampla.
É sabido que a apreensão, embora prontamente desfeita pelo Judiciário, causa lesão e prejuízo ao contribuinte. Sendo direito seu ajuizar ação indenizatória por perdas e danos, com o objetivo de obter ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos, segundo o art. 37, "caput", e § 6.º da Constituição Federal, pelo qual as pessoas jurídicas de direito público responderão por danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em tal caso, liberadas as mercadorias ilegalmente apreendidas, devem ser apurados os prejuízos sofridos com o ajuizamento de ação indenizatória pleiteando o ressarcimento dos danos materiais, lucros cessantes e eventuais danos morais sofridos.
Concluindo, somente é admissível a apreensão de mercadorias por curto período para identificar o infrator e a infração se de outra forma não for possível. Mesmo em tais casos devem as mercadorias ser rapidamente liberadas.
Se fizermos cumprir a lei utilizando os nossos direitos, faremos o poder público pensar duas vezes antes de descumpri-la.
(Colaboração: Paulo Maingué Neto, G. A. Hauer & Advogados Associados) e-mail: geroldo@gahauer.com.br
-
Está proibido questionar as autoridades?
-
Governo deve ampliar interferência política na Petrobras; o que esperar do futuro da empresa
-
Lula politiza o drama gaúcho e escala Paulo Pimenta para incomodar Eduardo Leite; acompanhe o Sem Rodeios
-
Lula anuncia voucher de R$ 5,1 mil para famílias desabrigas do RS e oficializa ministério da reconstrução
Paulo Guedes: “Nós faríamos tudo de novo e com mais intensidade”
Governo deve ampliar interferência política na Petrobras; o que esperar do futuro da empresa
Não vai faltar arroz no Brasil, apesar do governo Lula criar alarme no mercado
Tributaristas defendem que governo permita doação de Imposto de Renda para socorrer o RS
Deixe sua opinião