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Do ponto de vista da proteção conferida pelo Marco Civil da Internet aos usuários da rede, três razões conduzem à ilegalidade da ordem judicial que bloqueou o serviço de mensagens WhatsApp.

Bloqueio do WhatsApp testa Marco Civil da Internet

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A primeira é a garantia do direito de acesso à internet, descrito como “essencial ao exercício da cidadania” (artigo 7º). Esse acesso deve ser entendido como o acesso livre à internet. Isto é: o acesso ao que e quando o usuário desejar. O bloqueio de todo um serviço viola, portanto, o art. 7º do Marco Civil. A segunda, é a garantia da neutralidade de rede (art. 9º), que obriga operadores de conexão a tratar todos os serviços de Internet de forma isonômica. E a interrupção total de uma única plataforma necessariamente viola essa igualdade de condições. A ordem de bloqueio, portanto, obriga as operadoras a violarem a previsão legal que nem mesmo decisão judicial poderia afastar. Por essa razão, a decisão também viola o art. 9º do Marco Civil.

Por fim, a terceira razão diz respeito ao alcance do art. 12º, III do Marco Civil. Essa norma autoriza a suspensão das atividades de plataforma de serviço que violar o disposto nos arts. 10º e 11º. O descumprimento a decisão judicial, contudo, não está previsto nesses dispositivos, mas no art. 22º da lei. Assim, como a punição do art. 12º, III não alcança a desobediência a ordem judicial. O bloqueio do WhatsApp, portanto, não se justifica sequer pela constitucionalmente duvidosa previsão do art. 12º do Marco Civil.

Em suma: decisões como a que determinou o bloqueio do WhatsApp são incompatíveis com as garantias legais dos usuários de Internet. Nos resta aguardar a decisão final da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para definir o nível de seriedade que o Judiciário atribuirá aos direitos consagrados no tão celebrado Marco Civil.

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