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Como gostaria de comentar o “código da reforma tributária” anunciado no último período pré-eleitoral, bandeira de vários partidos! Aquele que tomou o governo federal não teve peito para discutir o tema no Congresso, postergando-o por falta de um Ulysses Guimarães.

Então, vamos perseguindo os rudimentares princípios do Direito Tributário indígena, cada vez que nos defrontamos com autuação, ou com recurso. Poderíamos contar com caminho encurtado para o desideratum – ou sua negativa. Poderíamos elencar objetivamente novas provas para o processo, seja administrativo, seja judicial, abreviando a busca da verdade.

Aquele que tomou o governo federal não teve peito para discutir a reforma tributária no Congresso

Importante esforço para implantar o “moderno processual” tem emanado da voz do Conselho de Contribuintes de nosso Paraná – colegiado que sempre tem dado muita atenção a todas as formas de provas que o autuado consegue juntar no processo. Dessa forma, não só os documentos de interesse tributário (notas fiscais, conhecimentos de frete, warrants, apólices etc.), como também os livros fiscais de interesse da vida da empresa em relação às obrigações para com o ICMS emprestam brilho processual às sustentações das teses expendidas. Evidente que o Fisco também se vale desse tipo de provas para a arguição de infração cometida.

No seu relativo informalismo processual, o Conselho de Contribuintes não se furta a considerar provas outras, como contratos, correspondências, fotografias, laudos, publicações, enfim, prova documental vária e de amplo espectro. No que diz respeito à escrituração, os livros de feitos estritamente contábeis são admitidos como elementos concretos que se revelam em prós ou contras. Esse colegiado, já pela natureza do processo, não ouve depoimento das testemunhas, mas permite que o “dono” da empresa faça sua explanação, como também – e muito principalmente – que o responsável pela contabilidade, os auditores, os peritos subscritores de laudos se façam presentes às sessões de julgamento para pessoalmente prestarem esclarecimentos que necessários sejam, considerados pelos senhores vogais, ou que mesmo por si próprios desejem aduzir aos seus documentos, em prol da clareza e da melhor decisão.

Eis aí o universo de ferramentas que tem de ser perscrutado pelos defensores de contribuintes que assumam o grave e honroso compromisso de disputar no mesmo patamar com o Fisco, cuja força emana do próprio Estado.

Geroldo Augusto Hauer é sócio-fundador, G.A.Hauer Advogados Associados.
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