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Após mais de cinco anos, o fornecimento de "certidões negativas de débitos para com a Fazenda Estadual", foi alterado para vigorar a partir de junho. Ponto importante é o aumento de tempo de validade que, salvo exceções, passa a ser de 120 dias de sua expedição, dobrando a exiguidade anterior.

A "Norma de Procedimento Fiscal n. 041/2012" baixada pelo Diretor da Coordenação da Receita Estadual – CRE – Gilberto de Lacoleta, mereceu o endosso do secretário da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, o qual prometera atender a pedido da classe empresarial representada pelo presidente da Associação Comercial do Paraná, Edson Ramon. Os empresários , seus gerentes administrativos e de contabilidade, reconhecem que a medida sinaliza rumo à desejada desburocratização que tanto o país necessita.

Em muitas situações faz-se necessária a prova de quitação perante a Fazenda Pública, seja em relação a uma pessoa física, seja para empresa. A Receita Estadual instada a requerimento do cidadão, faz a varredura em seus arquivos para constatar eventual existência de pendências em nome do interessado. Estas podem ser por falta de cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias, ou não tributárias. De acordo com o "item 2.1" da nova norma, o órgão expedidor também verifica se o requerente não é parte em processo administrativo ou executivo fiscal, seja como pessoa física , seja como titular de empresa individual. As pendências também podem ser por simples "inscrição em dívida ativa"– como lembramos aos leitores leigos nessa matéria e que repentinamente se deparam com a exigência da certidão.

Já quanto a uma empresa, além das verificações mencionadas, há outras específicas, como sua situação no Cadastro de Contribuintes CAD-ICMS, tenha regularidade na apresentação da Guia de Informação e Apuração do tributo e de seus arquivos magnéticos, cumpra as obrigações acessórias (que são um ônus a cargo das empresas reclamado diariamente) e que não conste por si, ou por participação em outra firma, como devedora ou como cancelada no Cadastro .

Os bem atentos responsáveis pela contabilidade das empresas conhecem a força concessiva de outro tipo de certidão que é "positiva de débitos com efeito de negativa". Ela é expedida – e pode ser também a pedido de pessoa física – quando verificado débito para com os cofres públicos em fase de parcelamento, que esteja sendo normalmente cumprido, concedido mediante entrega de documentos pertinentes ao programa (Refis ou parcelamento comum). Esse tipo de certidão também cabe nos casos em que a dívida esteja sendo discutida com depósito de seu montante – o que frequentemente ocorre em processos judiciais nos quais, quando vitorioso o contribuinte, recebe em devolução o valor corrigido e, quando derrotado, sem maiores desembolsos o depósito é convertido em renda do Estado, quitando a obrigação discutida. Tal tipo de certidão é emitida por auditor fiscal credenciado, em cumprimento a ordem judicial. Tem validade jurídica para prova de regularidade, inclusive em processos de concorrência pública

Há uma outra situação a considerar, quando o contribuinte tem que provar, no desenvolvimento de algum negócio, fechamento de um contrato, etc., o quanto que efetivamente está a dever à Fazenda Estadual. Nesta hipótese ser-lhe-á fornecida ‘"certidão positiva de débitos", que garante relativa segurança à outra parte contratante, capaz de contribuir como aceitável aos entendimentos.

Ao que se depreende da Norma de Procedimento, as certidões são emitidas via "internet" quando negativas e, quando positivas simples ou com efeito de negativas, obtidas em terminal de processamento perante o auditor fiscal.

Em tempo, registramos que a prefeitura de Curitiba também ampliou o prazo de validade de certidões de dívidas de tributos municipais, que comentaremos.

Geroldo Augusto Hauer, G.A.Hauer & Advogados Associados – sócio fundador – geroldo@gahauer.com.br

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