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O Supremo Tribunal Federal decidiu em grau definitivo a limitação de responsabilidade tributária de sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada. E o fez inclusive em relação à contribuição da Seguridade Social.

Examinando um Recurso Extraordinário (coincidentemente do Paraná) n. 562.276 – a ministra relatora Ellen Gracie viu seu voto conduzir o plenário da corte à unanimidade, constituindo julgado de "repercussão geral" a ser observada pelos demais Tribunais em todos os processos de matéria idêntica. Aliás, consta do pronunciamento a existência de enorme número de casos que aguardavam a palavra final do excelso pretório.

A manifestação da Ministra se mostra em eloqüente lição de Direito, não só tributário, como também societário, firmemente ancorado na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Deixa cristalina a linha limítrofe da responsabilidade de partícipes de sociedades limitadas, configurada na prática de ato , ou de omissão, contratual ou legalmente incumbida ao gestor, ao dirigente da empresa. Fixa em definitivo que o sócio cotista, o sócio que simplesmente investe na empresa aportando capital, que não administra, não dirige, não gerencia, nem representa a sociedade, não pode ser chamado pelos órgãos de arrecadação tributária para responder com seus bens, por inadimplementos da empresa – ainda que o arrecadador seja a seguridade social (Previdência). Do contrário, referendou a Suprema Corte, seria tornar sem razão a existência desse tipo de empresa que tem , inclusive, seu regramento específico no Código Civil.

É de tal eloqüência o pronunciamento de Ellen Gracie, que preferimos reproduzir partes de seu próprio texto, pinçando algumas que iluminem também empresários e investidores leigos.

"As contribuições para o custeio da seguridade social, instituídas com suporte nos arts. 149 e 195 de Constituição Federal, têm indiscutível natureza tributária, submetendo-se, por isso, às limitações constitucionais ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário."

"O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III do CTN é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social, ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias."

"Não há como deixar de reconhecer, ademais, que a solidariedade estabelecida pelo art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de evidente inconstitucionalidade material. Isso porque não é dado ao legislador estabelecer simples confusão entre os patrimônios de pessoa física e jurídica, ainda que para fins de garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social."

"É que impor confusão entre os patrimonios da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo da sociedade em que, por definição, a responsabilidade dos sócios é limitada, compromete um dos fundamento do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa, entre cujos conteúdos está a possibilidade de constituir sociedade para o exercício de atividade econômica e partilha dos resultados, em conformidade com os tipos societários disciplinados por lei, o que envolve um regime de comprometimento patrimonial previamente disciplinado e que delimita o risco da atividade econômica."

"Submeter-se o patrimônio pessoal do sócio de sociedade limitada à satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social, independentemente de exercer ou não a gerência e de cometer ou não qualquer infração, inibiria demasiadamente a iniciativa privada, descaracterizando tal espécie societária e afrontando os art. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição, de modo que o art. 13 da Lei 8.620/93 também se ressente de vício material."

Podemos continuar a respirar democracia e praticar a livre iniciativa.

Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador G.A.Hauer & Advogados Associados geroldo@gahauer.com.br

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