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Neste mês de setembro foi publicado o Decreto Municipal nº 1275 pelo Prefeito de Curitiba alterando o Decreto nº 622 de 25 de maio de 2010 que dispõe sobre os procedimentos para inscrição e alteração no Cadastro Fiscal, expedição de Alvará de Licença para Localização de empresas (pessoas juridicas), através do Cadastro Sincronizado Nacional e de profissionais autônomos. Desde 2010, foi instituído no Município de Curitiba, o Cadastro Sincronizado Nacional para inscrição e alterações cadastrais das sociedades empresárias e dos empresários individuais. Os atos de registro tem de de ser requeridos eletronicamente através do Programa Gerador de Documentos no site da Prefeitura de Curitiba. São considerados atos de registro: a inscrição, a alteração de dado cadastral (endereço, nome empresarial, inclusão ou alteração de ramo da empresa), baixa em inscrição e suspensão temporária de atividade. O requerimento eletronico também deve ser feito no caso de renovação do alvará de localização.

Das alterações mais relevantes, ressaltamos o artigo 8º que que elenca quais são os documentos fisco-contábeis, tais como: blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS, declaração do IRPJ, na exclusão das atividades de prestação de serviços (ISS).

Importa ressaltar as alterações que o Decreto 1.275 trouxeram no caso de baixa no cadastro de empresa acrescentando o artigo 11-A e seus parágrafos. Permitiu-se a baixa da inscrição no Cadastro Fiscal de empresas (pessoa Juridicas) por meio de iniciativa e a critério de autoridade competente, quando ocorrer o encerramento de atividade comunicado a outros orgaos publicados ou trata-se de inscrição especifica para a realizaçaõ de evento temporário.

Complementou-se o referido artigo para especificar que a baixa de oficio da inscrição cadastral não implicará quitações de quais débitos ou exonerações de natureza fiscal, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre que se verificar ocorrencia de fraude, dolo, simulçao ou a continuidade de suas atividades após a data considerada para sua concessão.

Com relação a Taxa de Expediente referente ao Alvará de Licença para Localização, novo prazo foi estipulado para pagamento. Agora o prazo agora é de 30 dias a contar da expedição.

No caso do profissional autonômo, para abertura do registro e liberação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos: consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo; registro de entidade de classe regional do Paraná. carteira de identidade e CPF e procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador.

Foram então revogados os incisos III do artigo 12 que tratava sobre o não pagamento das taxas de Expediente de alvará no prazo de 10 dias, o que implicava em nulidade do alvará de localização, transcorridos 90 (noventa) dias da data da emissão. O artigo 23 que dispunha transferência da responsabilidade técnico-contábil deveria ser comunicada ao Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria Municipal de Finanças através de declaração expressa dos sócios ou do técnico responsável pela contabilidade, e o inciso IV do artigo 24, para o enquadramento no regime de tributação fixa do ISS as Sociedades de Profissionais, além de preencherem os requisitos previstos em lei, era necessário apresentar Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, e da folha discriminativa, informando a movimentação (entrada e saída) dos funcionários no exercício.

(Colaboração: Carolina Chaves Hauer, G. A. Hauer Advogados Associados - geroldo@gahauer.com.br)

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