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No último dia 11, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.506, que criou um novo prazo para o aviso prévio. Depois de 23 anos da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, nosso Congresso Nacional acabou aprovando a nova lei, estabelecendo um prazo variável de aviso prévio, "proporcional ao tempo de serviço". É importante entender as razões que levaram o país à criação de uma nova regra a respeito do prazo do aviso prévio, quando da rescisão imotivada do contrato de trabalho.

Na Constituição Federal de 1988, foi decidido que o aviso prévio deveria ser "proporcional ao tempo de serviço", ou seja, quanto maior o tempo do contrato de trabalho, maior a duração do aviso prévio. Como dissemos, este não é um conceito criado pela lei recém-aprovada, pois isto já estava previsto no Art. 7.º, inciso XXI da Carta Magna, que assim estabelece como direito do trabalhador: "Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei". Portanto, nossos congressistas apenas criaram uma lei para regulamentar um direito já conferido aos trabalhadores desde 1988, quando da promulgação da Constituição Federal.

Importante também destacar que a lei foi criada "antes que o Judiciário o fizesse", pois o Supremo Tribunal Federal já estava acenando com a possibilidade de passar a deferir tal direito aos trabalhadores, diante da inércia dos parlamentares, uma vez que tal prerrogativa já tinha previsão constitucional. Assim, pressionados pelo Judiciário e dando cumprimento à Constituição, enfim os parlamentares criaram a lei e a presidente a sancionou.

Pela nova regra, o aviso prévio, antes de 30 dias, agora será acrescido de três dias para cada ano trabalhado (depois do primeiro completo), até o limite de 90 dias. Porém, lamenta-se que tenhamos esperado tanto tempo por esta lei e, após sua aprovação, em vez da mesma trazer esclarecimentos, já surgiram inúmeras dúvidas, que por certo caberá ao Judiciário resolver.

A primeira grande dúvida é a seguinte: pelo Art. 487 da CLT, o aviso prévio é um direito e uma obrigação recíproca, isto é, quem der iniciativa à rescisão, deve dar o aviso prévio à outra parte; logo, tanto a empresa quanto o trabalhador, quando desejarem rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, devem pré-avisar a outra parte com 30 dias de antecedência. Com a ampliação do prazo do aviso prévio, caberá ao empregado também observar o novo prazo ampliado, ou seja, ele também deverá pré-avisar o empregador com 40 ou 60 dias de antecedência? Alguns juristas já se manifestaram dizendo que sim, pois a lei nova apenas se limita a dizer que o prazo da CLT está ampliado, sem esclarecer ou isentar os trabalhadores de dar cumprimento ao mesmo; para outros, na medida em que esta lei visa regulamentar o artigo 7.º da Constituição, que trata em seu "caput" dos Direitos dos Trabalhadores, a ampliação veio apenas em benefício dos empregados e, portanto, apenas as empresas estão obrigadas a dar aviso prévio com o prazo ampliado.

Além dessa discussão, já instalada, também há muita dúvida quanto à questão do trabalho, se o aviso prévio for cumprido e não indenizado. Determina a lei – Art. 488 da CLT – que no curso do aviso prévio, quando dado pela empresa, o empregado tem direito a trabalhar "duas horas a menos por dia ou a sete dias corridos", a seu critério. Com a nova lei, se o aviso prévio tem a duração de 39 dias, pro exemplo, quantos dias corridos o empregado poderá trabalhar a menos? Os mesmos sete ou se fará uma tabela de proporcionalidade? Será que poderemos criar "tabelas de proporcionalidade" não havendo previsão legal para tanto?

Aprovada a lei e sancionada pela presidente, esta tem aplicação imediata, isto é, na data da sua publicação, segundo constou do próprio texto legal. Porém, desde já alguns entendimentos sustentam sua aplicação de forma retroativa, de maneira a beneficiar trabalhadores que tinham rescindido seus contratos, mas cuja projeção do aviso prévio ultrapassasse a data de início de vigência da lei nova. Entendemos que a lei nova, por princípio de direito e por norma expressa em nosso ordenamento jurídico, tem que respeitar o ato jurídico perfeito, isto é, aquele celebrado em conformidade com a legislação vigente à época da sua realização. Porém, esta é mais uma questão que irá assolar nossos tribunais.

Com o devido respeito dos nossos congressistas, essas questões polêmicas e dúbias poderiam e deveriam vir esclarecidas na lei nova, pois tivemos 23 anos para criá-la. Porém, para "compensar" a inércia, nosso Congresso parece ter aprovado uma lei às pressas, sem a devida cautela e sem abordar questões relevantes que já estão dificultando o dia a dia das empresas e dos trabalhadores, que neste momento já se deparam com poucas certezas e muitas dúvidas a respeito do novo aviso prévio.

De todo modo, os novos prazos estão em vigor e é evidente que, no geral, vieram para beneficiar a classe trabalhadora. Espera-se que não demorem outros 23 anos para termos respostas às dúvidas que a nova lei gerou.

Colaboração: Luís Cesar Esmanhotto, Esmanhotto & Advogados Associados, escritório associado à G.A. Hauer & Advogados Associados. e-mail: geroldo@gahauer.com.br

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