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São corriqueiras as intercorrências comportamentais em que estudantes esposam condutas inaceitáveis e incompatíveis ao ambiente escolar. Xingamentos, agressões, ameaças, enfim, sob o manto da inimputabilidade penal, inúmeros ilícitos são cometidos pelos estudantes, seja em face de seus colegas, seja em face dos docentes ou dos demais integrantes da comunidade acadêmica.

Perante as autoridades educacionais competentes, as instituições de ensino encontram-se, nos aspectos "disciplinador" e "sancionador", cada vez mais enfraquecidas – com seus regimentos internos combatidos, sob a alegação de que, nos termos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os menores estariam tão-somente sujeitos às medidas socioeducativas albergadas naquele diploma legal, em caso de cometimento das condutas ilícitas lá tipificadas.

Ainda que seja mais do que evidente que o desenvolvimento do processo de aprendizagem dependa necessariamente da regulação de condutas típicas e suas respectivas penalizações em relação a todos os integrantes da comunidade escolar (ou seja, professores, alunos etc.), sendo esta a razão pela qual a Constituição Federal outorgou às instituições de ensino autonomia didático-pedagógica. É fato lamentável que as instituições venham perdendo respaldo para adotar as medidas punitivas (e, evidentemente, corretivas) a seus alunos, o que acaba por produzir reflexos nítidos na sociedade.

Somos partidários do entendimento de que a mencionada autonomia que a Carta Cons­titucional outorga às instituições de ensino representa, em verdade, a imposição de uma obrigação, para que as escolas adotem todas as medidas inerentes e necessárias à condução do processo de aprendizagem de maneira a concretizar o direito à educação, o que, sem qualquer sombra de dúvida, depende da existência de instrumentos aptos a coibir e punir as condutas ilícitas sob o aspecto institucional. E tais elementos, via de regra, encontram-se estabelecidos no Regimento Escolar da instituição de ensino.

Abstraindo-se a discussão do cenário constitucional, tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei de autoria da deputada Cida Borguetti, que pretende incluir no Estatuto da Criança e do Adolescente a redação do art. 53-A, o qual reconhece como "dever" do educando "observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino", assim como "respeitar a autoridade intelectual e moral de seus docentes". Pode parecer até mesmo contraditório, senão lastimável, termos de aceitar que preceitos lógicos como esses tenham de estar desse modo explicitados em texto legal, mas, diante da decadência de valores culturais vivenciada por nossa sociedade, de fato chegamos ao ponto de precisar elevar ao nível de lei a obrigação de um aluno respeitar seus colegas, professores e demais membros da comunidade estudantil.

Além disso, estabelece o mencionado projeto de lei que o aluno que faltar com tais deveres poderá sofrer sanções (de suspensão por prazo determinado a até mesmo encaminhamento à autoridade judiciária competente). Com o de­­vido respeito que merece ser dedicado à iniciativa legislativa em pau­­ta, a qual, aliás, é louvável dian­­te de tudo o que exposto, en­­tendo que tão-somente as próprias instituições de ensino, ao considerar as peculiaridades de seus regimes pedagógicos, teriam condições de estabelecer medidas corretivas verdadeiramente adequadas ao cumprimento da finalidade a que se destinam, as quais, evidentemente, atenderiam a parâmetros previamente albergados em lei.

De todo modo, é certo que a sociedade precisa reagir à tendente onda de desvirtuamento comportamental dos educandos, sendo certo que o enfraquecimento das prerrogativas dos estabelecimentos de ensino capazes de direcionar o adequado desenvolvimento do processo de aprendizagem não é o caminho correto a ser seguido. De todo modo, dentro desse triste pa­­norama, só nos resta ficarmos felizes e entendermos como "um gran­­de avanço" a existência de um projeto de lei federal que, literalmente, "obrigue" o educando a res­­peitar seus colegas e professores.

(Colaboração: Juliano Siqueira de Oliveira, Esmanhotto & Advogados Associados, escritório associado à G.A.Hauer & Advogados Associados) geroldo@gahauer.com.br

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