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A Medida Provisória 497 – aquela que trata de incentivos para construção de estádios de futebol – na costumeira miscelânea das propostas do Poder Executivo para o Poder Legis­­lativo, dispõe inclusive sobre penalidades em face da importação que não obedeça as regras aduaneiras.

Já se acham capituladas há muitos anos as infrações consideradas dano aos cofres públicos, como a importação ao desamparo de guia de importação, mercadorias abandonadas nos recintos alfandegados (estes, comentamos, Gazeta do Povo 16.08.10). Caracteriza-se abandono, se 90 dias após a descarga o destinatário não tenha iniciado o despacho aduaneiro da mercadoria, 60 dias contados da interrupção do despacho após notificado o dono, 45 dias após o prazo de permanência em entreposto aduaneiro ou local alfandegado, inclusive bagagem acompanhada ou desacompanhada sem início do desembaraço que cabe ao passageiro providenciar. Alinham-se constatações de fraudes por simulação ou interposição de terceiro para ocultar o real vendedor, comprador ou responsável. Também historicamente assentado que a punição em tais casos é a "pena de perdimento" das mercadorias. Existe a "presunção legal" de interposição fraudulenta, a falta de comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos financeiros.

Quando se tratar de mercadoria não localizada, consumida ou revendida, portanto desaparecida, é aplicada a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria na importação, ou preço constante em documento na exportação. Equivale, portanto ao que acontece com a pena de perdimento. Nesta, a mercadoria está presente, naquela sumiu.

A MP 497 altera e amplia ditames quanto à destinação das mercadorias que passam para a Fazenda Nacional por força da pena de perdimento, ou por abandono, cabendo ao ministro da Fazenda autorizar a que fim deve se dirigir mediante licitação (para alienação), doação a entidades assistenciais, incorporação ao patrimônio público, ou simplesmente destruição ou inutilização. As não perecíveis assim serão tratadas após decisão administrativa definitiva, enquanto que as perecíveis, inflamáveis, explosivos, bem assim, as deterioradas, danificadas, validade vencida e mais as infringentes das normas sanitárias ou agropecuárias – serão destinadas imediatamente após a formalização do procedimento administrativo. A propósito lembramos destruição ocorrida com produtos pecuários com validade vencida perto de uma década, alfandegados em armazéns frigorificados, cujo dono não mais foi encontrado. Após processo fiscal, foi autorizada a incineração.

Quando resultar arrecadação decorrente da licitação, 60% caberá ao Fundaf, Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização e 40% à seguridade social.

O Ministro da Fazenda tem competência para dispor sobre outras formas de destinação e, a Receita Federal, a administração das mercadorias acima faladas.

O que é importante, é que não haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação por licitação, o que explica o comparecimento de verdadeiros profissionais a essas arrematações, conseguindo a bons preços para si ou para revenda, mercadorias por vezes de vulto.

Na conclusão das alterações que a medida provisória inaugura, estão as indenizações que o dono da mercadoria tem direito de reclamar, diante da destinação que à ela deram infundadamente e para cuja restituição, se tenha valor declarado para fins do imposto de importação ou exportação. Quando não, o valor apurado no procedimento fiscal.

Essas normas, com a redação que a medida provisória implantou, atendem ao rigor vigente na fiscalização internacional.

Geroldo Augusto Hauer, sócio fundador G.A.Hauer & Advogados Associados geroldo@gahauer.com.br

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