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Segundo a Receita Federal, uma máquina fotográfica (ainda que possua função "filmadora"), um relógio de pulso, um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de áudio/vídeo portátil ou pen drive usados, por exemplo, estão abrangidos pelo con­ceito de bens de caráter manifestamente pessoal.

Desde ontem, 1.º de outubro, estão em vigor as novas regras que disciplinam o tratamento fiscal das bagagens dos viajantes procedentes do exterior. As alterações constam da Instrução Normativa RFB n.º 1.059, publicada no último mês de agosto. A instrução regulamenta, entre outros atos normativos, a Portaria 440/10 do ministro da Fazenda.

Em apertada síntese, as principais mudanças consistem numa melhor definição de quantitativos de bens para que seja descaracterizada a destinação comercial e a inclusão de alguns itens no conceito de bens manifestamente pessoais e, por isso, isentos de impostos. Também foi extinta a Declaração de Saída Temporária de Bens (DST) e mantida a proibição de trazer partes e peças de automóveis como bagagem.

Para o secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, "as alterações trazem mais segurança aos cidadãos, pois definem com maior clareza o que pode ou não ser trazido numa viagem internacional". Segundo o secretário, a nova legislação contribui para a transparência e a desburocratização do trabalho da fiscalização aduaneira. É esperar para ver. Neste sábado, já será possível medir o prometido nível de desburocratização na Ponte Internacional da Amizade, em Foz do Iguaçu.

Conceito de bagagem

Define-se como bagagem o conjunto de bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, possa destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que pela sua quantidade, natureza ou variedade não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais. A Receita exemplifica: roupas, calçados, óculos, perfumes, relógio, máquina fotográfica, telefone celular, brinquedos, aparelhos eletrônicos, utensílios domésticos, objetos de decoração, equipamentos para a prática de esportes ou para atividades profissionais, entre outros.

Bens de uso ou consumo pessoal são os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem. De acordo com a legislação, são bens de caráter manifestamente pessoal aqueles de que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física. Nessa conceituação, compreendem-se os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso (assim entendidos, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado ou um projetor de vídeo), máquinas filmadoras e computadores pessoais.

Segundo a Receita Federal, uma máquina fotográfica (ainda que possua função "filmadora"), um relógio de pulso, um telefone celular (inclusive smartphone), um aparelho reprodutor de áudio/vídeo portátil ou pen drive usados, por exemplo, estão abrangidos pelo conceito de bens de caráter manifestamente pessoal.

No vão da jaula

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu um Recurso Extraordinário (RE 566819) no qual uma empresa pretendia cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A maioria dos ministros votou contra a pretensão da empresa, vencido o ministro Cezar Peluso.

O julgamento teve início em agosto de 2009, quando o relator do processo, ministro Marco Aurélio, se posicionou neste sentido. À época, ele explicou que, se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito à compensação. Ele afirmou, ainda, que o princípio da não cumulatividade do IPI previsto na Constituição Federal (inciso II do parágrafo 3.º do artigo 153) visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

A análise do recurso foi suspensa duas vezes em razão do pedido de vista das ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Ambas acompanharam o ministro Marco Aurélio. "Realmente chego à conclusão, tal como posto pelo ministro relator, que neste caso não há o creditamento [de IPI pela empresa]", concluiu a ministra Cármen Lúcia, em junho deste ano.

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