É letra morta o disposto em artigo da Constituição Federal que manda o Fisco considerar as condições pessoais do cidadão para fins de exigência de imposto. No caso do Imposto de Renda (IR), o que se vê é exatamente o contrário. Não há o mais tênue critério de justiça fiscal na sistemática de tributação desse imposto. Os míseros e indefesos assalariados pagam IR com a mesma alíquota aplicada aos demais contribuintes, independentemente da grandeza da riqueza tributável.

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De outra parte, como se já não bastasse o abusivo congelamento da tabela progressiva de incidência do mencionado tributo – implicando essa ilegalidade em aumento indireto da tributação –, é notório que cada vez mais estão desaparecendo do rol dos direitos relacionados com a capacidade contributiva conquistas importantes asseguradas no passado. Uma delas diz respeito à eliminação da dedutibilidade da renda bruta das despesas suportadas pelo contribuinte a título de aluguel residencial. A injustiça atinge principalmente os assalariados, os menos favorecidos.

O mesmo se diga em relação aos risíveis tetos das deduções que o contribuinte pode contabilizar como despesa com a instrução dos filhos. Não bastando isso, a tacanhez da legislação chega ao ponto de não permitir o abatimento de gastos educacionais com uniformes, material escolar, aquisição de enciclopédias, livros, revistas, aulas de música, dicção, informática, cursos preparatórios para vestibulares, aulas de idiomas e outros indispensáveis desembolsos inerentes à boa formação dos jovens.

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No caso dos desembolsos com a educação, a incoerência chega a ser cômica diante do que se vê escancarado na “Constituição Cidadã” de 1988. Nesta Carta Magna está escrito que a “educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF/88, artigo 205). Diz ainda o texto constitucional, no artigo 215, que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

NO VÃO DA JAULA

**** Perante a legislação do Imposto de Renda (IR), nas rescisões trabalhistas geralmente constam verbas consideradas isentas e outras tributáveis. Não raro, nas sentenças e nas homologações judiciais o juiz costuma mencionar genericamente o vocábulo “indenização” quando se refere ao montante recebido pelo reclamante. Isso pode gerar o falso entendimento de que o total das verbas está livre das garras do Leão! Ledo engano. A maior parte dos valores nessas demandas sujeita-se ao IR.

**** De acordo com o Código Tributário Nacional, é irrelevante a denominação que se dê aos rendimentos obtidos pelos contribuintes. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.

**** Em outras palavras, à luz da fúria arrecadatória do Fisco, tudo é tributável. A exceção fica por conta dos esporádicos favores previstos na legislação.