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A proximidade do fim do pra­­zo para o envio das de­­clarações do Imposto de Ren­­da é uma oportunidade pa­­ra reprisar algumas con­­si­­derações sobre a fiscalização interna desse tributo, espe­­cial­­mente em relação a inconsistências nas in­­for­ma­ções prestadas pelos de­­cla­rantes.

Cair na malha fina do Leão não é infortúnio reservado apenas aos fraudadores do Fisco. Os honestos igualmente estão sujeitos a rigorosos procedimentos fiscais incrustados na infernizante burocracia da administração fazendária, mesmo quando a irregularidade decorre simplesmente de atitudes abusivas e ilegais de terceiros.

É o caso de quem sofreu retenção de Imposto de Renda mas a fonte pagadora dos rendimentos deixou de recolher o tributo ao Tesouro Nacional. Quando isso é constatado, a fiscalização instaura um procedimento, que pode durar até cinco anos. É o começo do inferno.

Maratona

Inicialmente, intima-se o contribuinte para os devidos esclarecimentos e exibição do original do documento comprobatório do desconto do IR. Após penosa peregrinação pelos balcões da Receita - já com a imagem de potencial sonegador ondulando nas mentes dos fiscais -, havendo indícios de que a fonte pagadora é unicamente a responsável pela infração, será ela chamada ao processo. Se for confirmada a apropriação do dinheiro público, que é, ao mesmo tempo, crédito fiscal surrupiado do súdito, isto é, se o contribuinte for mero empregado ou prestador de serviço, o fiscal poderá, movido pelo bom senso, liberar o lesado do imbróglio. De plano, deverá representar criminalmente os responsáveis pelo delito, além de ultimar o lançamento do tributo com as penalidades legais.

Joio e trigo

Todavia, cada caso tem peculiaridades próprias. Nem sempre a fonte pagadora age com dolo ou malícia. É comum o cometimento de deslizes no cumprimento de tantas obrigações acessórias a cargo das empresas, hoje obrigadas a manter gigantescas estruturas para atender caprichos burocráticos paridos no frescor dos gabinetes de Brasília. Errar, por exemplo, dados cadastrais de um empregado no preenchimento da Dirf – documento em que são informados ao Fisco os rendimentos pagos e o imposto retido na fonte –, não é crime algum. No máximo, pode ensejar uma ação judicial pela vítima em face dos danos morais e os prejuízos materiais correlatos. Da mesma forma, é razoável admitir que determinada empresa, premida pelo desespero financeiro ocasional, não obstante honrando em dia os salários de seus empregados, está sujeita a, excepcionalmente, deixar de recolher no prazo o IR descontado. Vindo a fazê-lo posteriormente, antes de qualquer atividade fiscal, sanado está o problema.

É sabido que, modernamente, com os sistemas eletrônicos conectados entre bancos e empresas, a folha de pagamento de empregados é processada pelo valor líquido a ser creditado na conta de cada beneficiário, já descontados os tributos e as contribuições legais. Não há, a rigor, nesse momento, uma apropriação física de direitos alheios, até porque, no caso, as datas de recolhimento em regra são distintas. Há, sim, mero registro contábil.

Infelizmente, essas facilidades terminam criando certo comodismo em relação às obrigações para com o poder público. O dia a dia de uma empresa em crise financeira, palpites infelizes de colaboradores incapazes de dizer "não" ao patrão e crença absoluta no jeitinho brasileiro são fatores importantes que podem levar o empresário a perigoso distanciamento de credores que, apenas na aparência, estão distante e indiferentes. No entanto, são, além do credor trabalhista, os mais poderosos e implacáveis. E a polícia, diga-se de passagem, está ao seu dispor vinte quatro horas por dia.

Bem público indisponível

Em resumo, qualquer que tenha sido o motivo que originou a malha, contribuinte e outros personagens não escapam de um rigoroso procedimento. Embora sigiloso e à luz do ordenamento jurídico, não deixa de ser austero. Afinal, tributo é bem público indisponível e o lançamento do crédito tributário é ato vinculado. O servidor fazendário competente para o ato de lançar está sujeito a severas punições se, ocorrido o fato gerador, não constituir o crédito fiscal.

No Vão da Jaula

Simples Nacional – O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou para até o próximo dia 15 o prazo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional DASN - 2010, referente aos fatos geradores ocorridos em 2009. A medida foi adotada por problemas operacionais do Serviço Nacional de Processamento de dados - Serpro. A expectativa é de que até o final do prazo 3 milhões de empresas entreguem a declaração. Até 30 de março haviam sido recepcionadas 2,55 milhões de declarações. A entrega da declaração deve ser feita por meio do aplicativo disponível no portal do Simples Nacional, no endereço eletrônico da Receita Federal (receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).

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