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O crédito não contencioso é um instituto abominável de nosso ordenamento jurí­dico, mas aos poucos vai ga­­nhando espaço e vul­ga­ri­zando-se, ao arrepio do de­­vido processo legal subs­tantivo, que é um dos pressupostos do estado democrático de direito.

Verificar a liquidez, a certeza e a exigibilidade dos créditos tributários, antes de sua inscrição na dívida ativa, constitui tarefa de alta relevância jurídica. É conferida por lei aos procuradores da Fazenda Pública. Lamenta­velmente, essa fiscalização, na maioria dos ritos processuais, não passa de ficção.

O denominado crédito não contencioso, instituto abominável de nosso ordenamento jurídico, aos poucos vai ganhando espaço e vulgarizando-se, ao arrepio do devido processo legal substantivo, que é um dos pressupostos do estado democrático de direito.

A garantia constitucional do devido processo legal quer significar, por exemplo, que, nos processos envolvendo repercussão na esfera patrimonial do cidadão e das empresas, qualquer medida que implique coerção onerosa só deve ser levada a efeito após assegurado o contraditório e a ampla defesa. Eis a razão porque no processo tributário – e nos demais processos administrativos federais – devem estar contempladas e prestigiadas, respectivamente, a legislação do Processo Administrativo Fiscal (PAF) e a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo como um todo no âmbito da administração pública federal.

Como toda regra tem exceção, só em casos excepcionalíssimos admitem-se medidas de coerção patrimonial, como na execução fiscal direta de crédito "não contencioso", além das tutelas antecipatórias, cautelares e liminares.

As exceções a que nos referimos estão definidas quase que exaustivamente no artigo 585 do Código de Processo Civil (CPC), desde que nas hipótese haja a liquidez e certeza do título. Nesses casos, vale a máxima: não haverá execução sem título líquido e certo.

Entre as exceções, avulta a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. Na realidade, observa-se de fato que essa via até então estreita vem-se alargando perigosamente pelo exercício indiscriminado e abusivo de inscrições em dívida ativa. Mesmo nos casos de indenização, a Fazenda Pública vale-se da cobrança executiva direta, não raro sem comprovação de qualquer vestígio de liquidez e certeza e muito menos da faculdade do contraditório e da ampla defesa.

A inscrição na dívida ativa, de acordo com a Lei 4.320/64 e demais estatutos afins, como a Lei 6830/80, só pode ser efetivada, em registro próprio, após apurada a liquidez e a certeza do crédito em favor do ente público. Quando não há nem liquidez nem certeza da exigência, como, por exemplo, nos casos em que a Fazenda pretende indenização, a necessidade de comprovação de dano, culpa e nexo de causalidade, requer então ampla dilação probatória.

Note-se que liquidez e certeza não se provam com mero esboço de planilha, revelando valores arbitrários, imprestáveis para evidenciar dívida líquida e certa.

As procuradorias fazendárias, portanto, devem observar a necessária cautela para o exercício da competência estatuída na legislação. Ao procurador competente cabe apurar a liquidez e a certeza do débito e não apenas promover inscrições mecanicamente, sob pena de configurar ato coator eivado de arbitrariedade e ilegalidade, passível de impugnação por meio de mandado de segurança.

No Vão da Jaula

Cofins – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 423, pacificando o entendimento da Corte em relação à incidência da Contri­bui­ção para Financia­mento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas de operações de locação de bens móveis. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisão no julgamento de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática. No recurso analisado, uma locadora de carros pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo. A corte paulista não aceitou o argumento da empresa de que o artigo 2º da Lei Complementar 70/1991, que instituiu a Cofins, não previa a incidência do tributo sobre a locação de bens móveis.

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