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A Receita Federal publicou em seu sítio eletrônico um resumo das condições e dos procedimentos relacionados à isenção do Imposto de Renda sobre proventos da aposentadoria por doença grave. O favor fiscal não está condicionado a limites de valores.

Os contribuintes estão isentos do referido tributo desde que, cumulativamente, os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são contemplados), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e que o interessado seja portador de uma das seguintes doenças: Aids, (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); alienação mental; cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (Mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; e tuberculose ativa.

De acordo com a Lei 7713/88, também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; e os ganhos decorrentes de atividade empregatícia ou autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

Para usufruir da isenção, inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre os requisitos, consultando o tópico Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção"Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis.

Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios, conforme a fonte pagadora dos proventos, para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Laudo

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como aquela em que a doença foi contraída.

O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, indicar o prazo de validade do laudo.

De acordo com a Receita, o ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.

Nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de janeiro de 2005.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

a) O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito a partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício.

b) O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente. Conforme o caso, deverão ser apresentadas declarações retificadoras.

Mais informações no site receita.fazenda.gov.br

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