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O mandado de segurança im­­petrado pela OAB não ataca integralmente as no­­vas regras, mas as dis­posi­ções tidas como mani­festa­mente incons­titucio­nais relacionadas à necessi­dade de procuração por ins­tru­­mento público para que o advogado represente seus clientes na administração fazendária.

O juiz federal João Luiz de Souza, do Distrito Federal, concedeu liminar em um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advo­gados do Brasil (OAB) contra a exigência de procuração por instrumento público para constituir advogado com atuação na Receita Federal. Escancaradamente inconstitucional, a exigência foi criada pela Medida Provisória 507/10 e regulamentada por duas portarias da Receita Federal. A polêmica imposição fiscal determina que somente por instrumento público específico o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração fazendária que impliquem fornecimento de dados protegidos por sigilo fiscal, vedando-se a transferência desses poderes por instrumento particular.

Em nossa coluna de 20 de novembro, falamos sobre a preocupação da Receita Federal diante dos sucessivos escândalos de quebra de sigilo fiscal de contribuintes de notória presença no cenário político nacional. Naquela oportunidade, destacamos as principais orientações da nova sistemática legal de controle dos dados fiscais dos súditos, envolvendo informações obtidas em razão do ofício do funcionário público sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

No rol dessas informações, destacam-se as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros; e as que dizem respeito a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

Não estão protegidas pelo sigilo fiscal, entre outras, as informações cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária.

O mandado de segurança impetrado pela OAB não ataca integralmente as novas regras, mas as disposições tidas como manifestamente inconstitucionais relacionadas à necessidade de procuração por instrumento público para que o advogado represente seus clientes na administração fazendária.

Baseando-se na Consti­tuição Federal, no Código de Processo Civil e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), o juiz acentuou no despacho concessivo da liminar que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Destacou, ainda: "Ora, se o advogado pode atuar em juízo sem procuração, ainda que provisoriamente, é contraditório que se lhe exija procuração pública para atuar perante a administração pública." Em outro trecho da decisão o magistrado registra que cabia ao Fisco, "no seu legítimo e necessário direito de regulamentar MP 507/2010, observar, no que se refere à nobre classe dos advogados, os ditames constitucionais e infraconstitucionais supracitados, porém deixou de fazê-lo". E mais: "Para arrematar, sobeja registrar que o Estatuto da Ordem, Lei 8.906/94, é lei especial, enquanto a medida provisória acima mencionada será lei ordinária, geral e comum, quando for (e se for) convertida em lei. Mantém, até que ocorra o evento acima, essa mesma natureza jurídica."

No vão da jaula

O Fisco pode exigir Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido na alienação de ativos de pessoa jurídica enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão relatada pelo ministro Luiz Fux. A Turma considerou que a cobrança está devidamente disciplinada em lei e que foi observado o princípio da reserva absoluta de lei para instituição do tributo.

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